CC
Conflito de Competência
Processo nº 159655
ID do Registro
#69779d5853d10
201801738417
-
BENEDITO GONÇALVES
2020-04-27
-
2019-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM TRÂMITE
NO TJ/MG, COM SENTENÇA FAVORÁVEL AO ESPÓLIO (PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
RURAL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM TRÂMITE NA JF/MG, NA QUAL O JUIZ
FEDERAL SUSCITOU O CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIR AS AÇÕES POR
MEIO DA CONEXÃO, UMA VEZ QUE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ FOI
SENTENCIADA. SÚMULA 235 DO STJ E ART. 55, § 1o. DO CÓDIGO FUX.
FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ESTÁ ABRANGIDA PELO ART. 109, I DA CF/1988.
A SENTENÇA NÃO PODE SER ANULADA, PARA DETERMINAR O RETORNO DO
PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NA JF/MG, POIS O PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA DA FUNDAÇÃO FOI SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DE
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1a. REGIÃO.
1. Moldura fática.
2. (i) Ação de Reintegração de Posse, em trâmite no TJ/MG, com
sentença favorável ao Espólio (proprietário do imóvel rural).
Atualmente aguarda o julgamento de Apelação interposta pelos membros
do MST e conta com pedido de assistência da FUNDAÇÃO CULTURAL
PALMARES; e (ii) Ação Civil Pública, em trâmite na JF/MG, na qual o
Juiz Federal suscitou o Conflito (fls. 2/14), pois se julgou
competente para processar também a Ação de Reintegração de Posse.
3. Fundamentos jurídicos.
4. O Espólio apresentou vários documentos (fls. 1.444/1.533) para
buscar afastar a caracterização dos ocupantes do MST como
quilombolas; entretanto, isso diz respeito ao mérito da causa - ou
seja, se existe ou não uma comunidade remanescente de quilombo na
fazenda e qual a consequência disso -, e não à competência para
julgamento em si.
5. Observa-se a impossibilidade de reunir as Ações por meio da
conexão, uma vez que a Ação de Reintegração de Posse já foi
sentenciada. É o que consta na Súmula 235 do STJ e no art. 55, § 1o.
do Código Fux (AgRg no AREsp. 588.642/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 2.2.2015; AgRg no AREsp. 75.585/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 17.8.2012; e CC 117.637/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJe 16.5.2012).
6. Não existe qualquer nulidade na sentença proferida na Ação de
Reintegração de Posse. Afinal, quando o feito foi sentenciado se
discutia apenas o direito de posse do Espólio vs. a ocupação do MST.
Somente após a sentença é que a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
ingressou no feito (fls. 1.214/1.219).
7. A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, enquanto fundação pública federal
(cuja criação foi autorizada pela Lei 7.668/1988), está abrangida
pelo art. 109, I da CF/1988. Por isso, incide ao caso a competência
em razão da pessoa, o que atrai a causa para a Justiça Federal (CC
149.906/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 19.12.2016; e CC
124.289/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.4.2015).
8. Apesar da inexistência de conexão, a competência para apreciar
a Ação de Reintegração de Posse, a partir de agora, é realmente da
Justiça Federal, em razão da intervenção como assistente de pessoa
jurídica - a Fundação Cultural Palmares - equiparada àquelas do
art. 109, I da CF/1988.
9. Entretanto, a sentença não pode ser anulada, para determinar o
retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição na JF/MG, pois o
pedido de assistência da Fundação foi superveniente ao julgamento de
procedência da Ação de Reintegração de Posse. A solução mais
acertada é determinar a remessa dos autos ao TRF da 1a. Região, para
que este julgue a Apelação (que hoje está no TJ/MG). Precedente: CC
110.869/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2013.
10. Ante o exposto, voto por declarar a competência do TRF da 1a.
Região para julgar a Apelação na Ação de Reintegração de Posse (a
quem caberá, inclusive, verificar a existência de interesse da
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES na causa, bem como analisar eventual
efeito suspensivo da Apelação ou pleito liminar de reintegração). A
Ação Civil Pública, por sua vez, deverá seguir seu trâmite regular
na JF/MG. É como voto, ousando dissentir das propostas apresentadas
nos votos dos eminentes Ministros BENEDITO GONÇALVES e SÉRGIO
KUKINA.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente
o Tribunal Regional Federal da 1a. Região, nos termos do voto do Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o ACÓRDÃO.
Vencidos os Srs. Ministros Relator, Sérgio Kukina e Herman Benjamin.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs.
Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Og Fernandes.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.