AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1145750
ID do Registro #69779d5853a9c
201701892440
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-05-04
-
2020-04-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA RURAL. REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação na reparação de danos ambientais e urbanísticos decorrentes da implantação de um loteamento clandestino em área rural da municipalidade. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, manteve-se a sentença. II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. III - Em relação aos agravos do Espólio de Augusta Maria de Jesus e do Município de Guarulhos, é de rigor a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A propósito, confira-se precedente da Corte Especial do STJ: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018. IV - Considerando que Bandeirante Energia S.A. impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame de seu recurso especial. V - No que trata da apontada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC de 1973, verifica-se não assistir razão à recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão das partes. VI - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VII - Ademais, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 578.623/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgamento em 9/9/2019, DJe 11/9/2019; AgRg no AREsp 723.054/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 2/9/2019, DJe 6/9/2019. IX - A respeito da apontada violação do 2º da Lei n. 8.437/92 e do art. 47 do CPC/1973, em razão da ausência de audiência prévia do representante judicial da municipalidade, bem assim da ausência de citação dos adquirentes das frações de terreno irregular, verifica-se, do teor do aresto recorrido e dos aclaratórios, que não houve manifestação do Tribunal a quo a respeito desses dispositivos, mesmo porque não foram eles suscitados pela municipalidade recorrente em nenhuma oportunidade, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ. X - No que trata da alegação de violação dos arts. 3º, 6º e 267, IV, 130, 131, 330, 420, parágrafo único, II, e 427 do CPC/1973; dos arts. 38 a 41 e 43 da Lei 6.766/79, e dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 3.529-3.540): "[...] Em primeiro lugar, anote-se que a legitimação do Ministério Público decorre do que prevê a Lei 7.347/85. Atua aqui na defesa daquilo que se chama "interesses transindividuais de natureza indivisível. O titular desses interesses é a coletividade, atingida pelo descumprimento das normas que limitam o parcelamento do solo às exigências legais, que por sua vez identificam qual o interesse público a ser atingido. A Ação Civil Pública é, nos termos do artigo 109, III da CF/88, o instrumento adequado para defesa da ordem jurídica dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [...] A alegada ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade, por seu turno, igualmente não se sustenta. Conforme se verá no transcorrer da fundamentação, sua legitimidade decorre do fato de ser responsável pela fiscalização do loteamento. Ou, nas bem lançadas ponderações do d. Procurador de Justiça que nos autos oficia, '... o Município deve estar aparelhado para cumprir sua competência constitucional de promover (e, vale dizer, fiscalizar) o adequado ordenamento do solo urbano, devendo ser compelido a fazê-lo em caso de omissão...' [...] Da mesma forma, patente a legitimidade passiva dos demais apelantes (pessoas físicas) decorre da condição de loteadores que, de alguma forma, contribuíram tanto para a degradação ambiental quanto e especialmente para a ausência de regularização do empreendimento. O mesmo raciocínio aplica-se às concessionárias de serviço público que também integram o polo passivo. Nessa direção, vale trazer os fundamentos da r. sentença, ao dizer que: 'A concessionária de energia elétrica e a operadora da rede de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, ao patrocinarem benfeitorias no local, sem se certificar da regularidade do empreendimento, fomentaram a degradação da área, como já exposto na inicial, tornando-se co-responsáveis, nos termos do art. 14 da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, pelos danos causados' [...]." XI - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu pela legitimidade passiva ad causam dos recorrentes, porquanto todos foram responsáveis pelo parcelamento irregular do solo, bem assim de não ter havido cerceamento de defesa, porquanto suficientes para o deslinde da controvérsia, os laudos encartados ao feito a título de prova emprestada, pelo que da impossibilidade de se refutar tais fundamentos, visto que, para tanto, seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.481.093/SP, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; REsp 1.447.157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015; AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/12/2013; REsp 1.728.318/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 20/8/2019, DJe 5/9/2019. XII - O óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. XIII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Voltar para Lista