AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1145750
ID do Registro
#69779d5853a9c
201701892440
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-05-04
-
2020-04-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA
RURAL. REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. APONTADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC DE 1973.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a
condenação na reparação de danos ambientais e urbanísticos
decorrentes da implantação de um loteamento clandestino em área
rural da municipalidade. Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, manteve-se a sentença.
II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da
legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao
cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos
recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do
fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do
Superior Tribunal de Justiça.
III - Em relação aos agravos do Espólio de Augusta Maria de Jesus e
do Município de Guarulhos, é de rigor a incidência do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A
propósito, confira-se precedente da Corte Especial do STJ: EAREsp
746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe 30/11/2018.
IV - Considerando que Bandeirante Energia S.A. impugnou a
fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais
pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame de seu
recurso especial.
V - No que trata da apontada violação dos arts. 165, 458, II, e 535,
I e II, do CPC de 1973, verifica-se não assistir razão à
recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma
fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu
necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido
contrariamente à pretensão das partes.
VI - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
VII - Ademais, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros
meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não
ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará
obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando
o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto.
VIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 535, I e II, do CPC/1973,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 578.623/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, Julgamento em 9/9/2019, DJe 11/9/2019; AgRg no AREsp
723.054/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, Julgamento em 2/9/2019, DJe 6/9/2019.
IX - A respeito da apontada violação do 2º da Lei n. 8.437/92 e do
art. 47 do CPC/1973, em razão da ausência de audiência prévia do
representante judicial da municipalidade, bem assim da ausência de
citação dos adquirentes das frações de terreno irregular,
verifica-se, do teor do aresto recorrido e dos aclaratórios, que não
houve manifestação do Tribunal a quo a respeito desses
dispositivos, mesmo porque não foram eles suscitados pela
municipalidade recorrente em nenhuma oportunidade, o que impede o
conhecimento do recurso especial pela falta do necessário
prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
X - No que trata da alegação de violação dos arts. 3º, 6º e 267, IV,
130, 131, 330, 420, parágrafo único, II, e 427 do CPC/1973; dos
arts. 38 a 41 e 43 da Lei 6.766/79, e dos arts. 2º e 3º da Lei n.
9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim
firmou entendimento (fls. 3.529-3.540): "[...] Em primeiro lugar,
anote-se que a legitimação do Ministério Público decorre do que
prevê a Lei 7.347/85. Atua aqui na defesa daquilo que se chama
"interesses transindividuais de natureza indivisível. O titular
desses interesses é a coletividade, atingida pelo descumprimento das
normas que limitam o parcelamento do solo às exigências legais, que
por sua vez identificam qual o interesse público a ser atingido. A
Ação Civil Pública é, nos termos do artigo 109, III da CF/88, o
instrumento adequado para defesa da ordem jurídica dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. [...] A alegada ilegitimidade
passiva arguida pela Municipalidade, por seu turno, igualmente não
se sustenta. Conforme se verá no transcorrer da fundamentação, sua
legitimidade decorre do fato de ser responsável pela fiscalização do
loteamento. Ou, nas bem lançadas ponderações do d. Procurador de
Justiça que nos autos oficia, '... o Município deve estar aparelhado
para cumprir sua competência constitucional de promover (e, vale
dizer, fiscalizar) o adequado ordenamento do solo urbano, devendo
ser compelido a fazê-lo em caso de omissão...' [...] Da mesma forma,
patente a legitimidade passiva dos demais apelantes (pessoas
físicas) decorre da condição de loteadores que, de alguma forma,
contribuíram tanto para a degradação ambiental quanto e
especialmente para a ausência de regularização do empreendimento. O
mesmo raciocínio aplica-se às concessionárias de serviço público que
também integram o polo passivo. Nessa direção, vale trazer os
fundamentos da r. sentença, ao dizer que: 'A concessionária de
energia elétrica e a operadora da rede de abastecimento de água e
coleta e tratamento de esgoto, ao patrocinarem benfeitorias no
local, sem se certificar da regularidade do empreendimento,
fomentaram a degradação da área, como já exposto na inicial,
tornando-se co-responsáveis, nos termos do art. 14 da Lei de
Política Nacional de Meio Ambiente, pelos danos causados' [...]."
XI - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto
vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos
carreados aos autos, concluiu pela legitimidade passiva ad causam
dos recorrentes, porquanto todos foram responsáveis pelo
parcelamento irregular do solo, bem assim de não ter havido
cerceamento de defesa, porquanto suficientes para o deslinde da
controvérsia, os laudos encartados ao feito a título de prova
emprestada, pelo que da impossibilidade de se refutar tais
fundamentos, visto que, para tanto, seria necessário reexaminar o
mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível
pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da
Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no
AREsp 1.481.093/SP, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, Julgamento em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; REsp 1.447.157/SE,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
10/11/2015, DJe 20/11/2015; AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/12/2013; REsp
1.728.318/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
Julgamento em 20/8/2019, DJe 5/9/2019.
XII - O óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o exame
do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
XIII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.