AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1600158
ID do Registro
#69779d5853808
201903046455
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-04
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2020-04-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - Na origem, o presente feito decorre de ação civil pública
ambiental objetivando, dentre outros pedidos, a instituição de área
de reserva legal na forma preconizada no novo Código Florestal, bem
como o cumprimento pelo requeridos de obrigação de fazer,
consistente na recomposição de área ambiental, e de não fazer,
referente à abstenção de exploração de área de reserva legal. Na
sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, sendo
determinada a instituição da área de reserva legal. No Tribunal de
origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do
recurso especial.
II - Mediante análise do recurso especial da parte, verifica-se que
esta foi intimada do acórdão recorrido em 01/04/2019, sendo o
recurso especial interposto somente em 24/04/2019. Assim, o recurso
é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts.
1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
III - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
V - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim,
que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval.
VI - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável
a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de
impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição
do recurso.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.