AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1600158
ID do Registro #69779d5853808
201903046455
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-05-04
-
2020-04-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, o presente feito decorre de ação civil pública ambiental objetivando, dentre outros pedidos, a instituição de área de reserva legal na forma preconizada no novo Código Florestal, bem como o cumprimento pelo requeridos de obrigação de fazer, consistente na recomposição de área ambiental, e de não fazer, referente à abstenção de exploração de área de reserva legal. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, sendo determinada a instituição da área de reserva legal. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Mediante análise do recurso especial da parte, verifica-se que esta foi intimada do acórdão recorrido em 01/04/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 24/04/2019. Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. V - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. VI - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Voltar para Lista