EDARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1134409
ID do Registro #69779d5853696
201701695618
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-04
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2020-04-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO E CONTRATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de procedimento administrativo que resultou na dispensa de licitação para fins de aquisição de "kits" de DNA, bem como o ressarcimento dos cofres públicos. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - De fato verifica-se a ocorrência de omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial apresentada em recurso especial pela parte ora embargante, omissão esta a qual passa a ser sanada. III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto e, principalmente, não indicou qual o dispositivo legal violado, em que houve interpretação divergente, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. IV - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: REsp n. 1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017 e AgInt no AREsp n. 940.174/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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