EDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1134409
ID do Registro
#69779d5853696
201701695618
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-05-04
-
2020-04-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO E
CONTRATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a
declaração de nulidade de procedimento administrativo que resultou
na dispensa de licitação para fins de aquisição de "kits" de DNA,
bem como o ressarcimento dos cofres públicos. Na sentença,
julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de
origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do
recurso especial.
II - De fato verifica-se a ocorrência de omissão quanto à análise da
divergência jurisprudencial apresentada em recurso especial pela
parte ora embargante, omissão esta a qual passa a ser sanada.
III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c,
da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o
necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em
confronto e, principalmente, não indicou qual o dispositivo legal
violado, em que houve interpretação divergente, o que impede o
conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.
IV - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: REsp n.
1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 27/4/2017, DJe 8/5/2017 e AgInt no AREsp n. 940.174/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe
27/4/2017.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.