EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1137714
ID do Registro
#69779d585354d
201701753632
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-04
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2020-04-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS
FEDERAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo
Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de
carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas
rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil
(=astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e
moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, sendo a
decisão mantida pelo Tribunal de origem. No Superior Tribunal de
Justiça, deu-se provimento ao recurso do Ministério Público Federal.
II - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
IV - Quanto à alegação de existência de matéria preliminar não
analisada, no tocante a ilegitimidade da "Terex" para figurar no
polo passivo da ação, tenho que não assiste razão à parte
embargante. Tal alegação trata-se de inovação recursal, uma vez que
a matéria não foi debatida pela Corte de origem e nem sequer
apresentada em recurso de contrarrazões ao apelo especial, sendo
apenas aventada na interposição de embargos de declaração da decisão
de suspensão do feito e no próprio agravo interno da embargante.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp n. 1.602.586/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 12/2/2019 e AgRg no REsp n.
1.283.922/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.