EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1139030
ID do Registro
#69779d58533c2
201701777224
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-04
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2020-04-29
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS
ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo
Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de
carga da empresa embargante trafeguem com excesso de peso nas
rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil
(astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e
moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública). Na instância a quo, os pedidos foram indeferidos. Em
decisão monocrática, não se conheceu do agravo em recurso especial.
No julgamento do agravo interno, deu-se provimento ao recurso
especial para julgar procedentes os pedidos.
II - Segundo entendimento desta Corte, o provimento ao recurso
especial, por meio de decisão unipessoal, não implica violação do
comando do art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, mesmo que não
viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas. Isso porque
a possibilidade de interposição de agravo interno contra a
respectiva decisão monocrática permite que a matéria seja
apreciada pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.410.995/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019.
III - Não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão
de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso
interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ e art.
557, § 1º, do CPC). Há, ainda, disposição expressa no art. 159 do
RISTJ quanto ao não cabimento de sustentação oral nos
julgamentos dos agravos internos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
918.323/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
5/9/2019, DJe 12/9/2019.
IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade
de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação,
reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão
Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que
ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade.
V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016."
VII - Relativamente às alegações de violação dos arts. 2º, 5º,
caput, e incisos I, II e LIV, 22, XI, 60, § 4º, III e 170, IV, todos
da CF/88, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt
no REsp n. 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VIII - No que diz respeito à alegação de que há omissão quanto às
condições para a incidência da penalidade imposta judicialmente, os
embargos não merecem acolhimento. Isto porque o acórdão embargado é
claro no sentido de que o pleito foi deferido nos moldes requeridos
na petição inicial.
IX - Quanto ao valor fixado em tutela inibitória, verifica-se que há
erro no acórdão. Assim, deve ser corrigido para se considerar
razoável a ratio do Ministério Público, que pugnou pela cominação de
multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser
continuamente atualizada para cada veículo de carga que for flagrado
transitando com excesso de peso; determina-se que sejam fixadas as
astreintes, conforme pleiteado.
X - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, somente para
sanar o erro quanto ao valor das astreintes fixadas, conforme a
fundamentação.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.