AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1722591
ID do Registro #69779d5853168
201800048248
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-05
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2020-04-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES À BEIRA DE MORRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parcialmente do Recurso Especial, somente com relação ao art. 535 do CPC/1973, para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. HISTÓRICO DA DEMANDA 3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Silas Pinheiro Guimarães Filho e outra contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em Ação Civil Pública que rejeitou Embargos de Declaração e impôs as penas por litigância de má-fé. 4. A Ação Civil Pública tem por objeto a demolição de edificações erigidas em área de topo de morro, de preservação permanente, além de recomposição da área degradada. Em primeiro grau de jurisdição, houve condenação para que seja realizada a demolição das edificações em 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Os Embargos de Declaração que objetivavam noticiar o cumprimento de sentença não foram acolhidos, aplicando-se multa de litigância de má-fé. 6. O Acórdão ora combatido julgou o Agravo de Instrumento provido em parte, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC 7. O agravante insiste em dizer que o art. 535 do CPC/1973 foi violado pela obscuridade da expressão "a determinação contida no acórdão é mais ampla", relacionada com a questão da extensão da ordem de demolição. Ocorre que a referida expressão não é obscura, posto que sua generalidade decorre logicamente do quanto salientado pelo Tribunal, de que '...eventual controvérsia acerca do exato alcance das determinações na sentença e no acórdão, já foi dirimida nos autos principais tendo, inclusive, decisão que não foi objeto de recurso. Ou seja, não cabia mesmo ao TJSP aprofundar a questão da extensão da ordem de demolição, mas tão somente, ao referendar o já decidido, verifi car se houve ou não o cumprimento da obrigação com base nas provas dos autos. Apesar disso os recorrentes alegaram obscuridade nos Aclaratórios, que foi assim respondido pelo Tribunal a quo: ' EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade. Inocorrência. REJEITADOS. [] O texto é de mediana clareza ao afi rmar que " eventual controvérsia acerca do exato alcance das determinações na sentença e no acórdão, já foi dirimida nos autos principais tendo, inclusive, decisão que não foi objeto de recurso..." (f.793) [] é desnecessária a manifestação quanto a toda e qualquer tese trazida nos autos se o acolhimento de uma tese afasta a outra. []". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 8. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts. 512 e 515, §1º, do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 9. Cabe também observar que, além da questão jurídica em torno dos artigos 512 e 515 do CPC/1973 não ter sido abordada nos acórdãos recorridos, a referida questão tampouco foi apresentada nos Embargos Declaratórios dos recorrentes, porquanto introduzida pela primeira vez na petição do Recurso Especial. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 10. Ademais, o Tribunal a quo, ao apreciar a decisão do juízo monocrático em fase de cumprimento de sentença, afirmou: "O julgamento deste agravo foi convertido em diligência para apuração do cumprimento, ou não, das determinações contidas na sentença condenatória quanto à demolição das construções em área de preservação permanente. Com a vinda das informações, às fls. 728/735, verifica-se que, de fato, 3 (três) chalés foram demolidos, conforme afirmam os agravantes. No entanto, ante as provas aqui apresentadas, não se pode concluir o cumprimento do comando judicial para demolição por completo das construções erigidas irregularmente em área de preservação permanente, além da recuperação ambiental em decorrência dos danos causados à vegetação e à vida silvestre do local. Insistem os agravantes ao alegar que as obrigações estão integralmente cumpridas quando, na realidade, a determinação contida no acórdão é mais ampla. Além disso, eventual controvérsia acerca do exato alcance das determinações na sentença e no acórdão, já foi dirimida nos autos principais tendo, inclusive, decisão que não foi objeto de recurso (fls. 2395 daqueles autos, fls. 661 destes). Portanto, e na medida em que os fatos demonstram o descumprimento às normas ambientais, bem como a necessidade da tutela jurisdicional, de rigor a demolição da construção consoante determinado em sentença e a recuperação da área de preservação ambiental. Por todo o contexto, não há como permitir a manutenção das construções erigidas, somente pelo fato de ter ocorrido a demolição dos 3 (três) chalés, devendo prevalecer a r. decisão combatida. As decisões, mais do que um caráter doutrinário, devem ser educativas em uma sociedade que ainda não possui consciência ambiental nem educação ecológica, e o abrandamento em relação ao meio ambiente já acarretou conseqüências irreversíveis à natureza e à qualidade de vida". 11. É inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial relacionada ao cumprimento das obrigações previstas no título judicial exequendo quanto à demolição de edificações erigidas em área de topo de morro, de preservação permanente, além de recomposição da área degradada, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide, desse modo, o óbice da Súmula 7/STJ. 12. Note-se que os agravantes indevidamente afirmam que "...as normas violadas pelo v. acórdão objeto de recurso especial encerram as regras que foram minuciosamente debatidas nas instâncias inferiores, com manifestação expressa a respeito pelo v. acórdão dos embargos de declaração" (em relação aos artigos 512 e 515 do CPC/1973), quando, na verdade, o referido tema surgiu pela primeira vez na petição do Recurso Especial, ou seja, nem mesmo houve tardia tentativa de prequestionamento nos Embargos Declaratórios. Ao contrário do que dizem os agravantes, nada consta a respeito no acórdão dos Aclaratórios. CONCLUSÃO 13. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 14. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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