AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1722591
ID do Registro
#69779d5853168
201800048248
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-05
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2020-04-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES À BEIRA DE MORRO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. MULTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu
em parcialmente do Recurso Especial, somente com relação ao art.
535 do CPC/1973, para, nessa parte, negar-lhe provimento.
2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há
falar em reparo na decisão.
HISTÓRICO DA DEMANDA
3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por
Silas Pinheiro Guimarães Filho e outra contra decisão proferida nos
autos do cumprimento de sentença em Ação Civil Pública que rejeitou
Embargos de Declaração e impôs as penas por litigância de má-fé.
4. A Ação Civil Pública tem por objeto a demolição de edificações
erigidas em área de topo de morro, de preservação permanente, além
de recomposição da área degradada. Em primeiro grau de jurisdição,
houve condenação para que seja realizada a demolição das edificações
em 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais).
5. Os Embargos de Declaração que objetivavam noticiar o cumprimento
de sentença não foram acolhidos, aplicando-se multa de litigância de
má-fé.
6. O Acórdão ora combatido julgou o Agravo de Instrumento provido em
parte, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC
7. O agravante insiste em dizer que o art. 535 do CPC/1973 foi
violado pela obscuridade da expressão "a determinação contida no
acórdão é mais ampla", relacionada com a questão da extensão da
ordem de demolição. Ocorre que a referida expressão não é obscura,
posto que sua generalidade decorre logicamente do quanto salientado
pelo Tribunal, de que '...eventual controvérsia acerca do exato
alcance das determinações na sentença e no acórdão, já foi dirimida
nos autos principais tendo, inclusive, decisão que não foi objeto de
recurso. Ou seja, não cabia mesmo ao TJSP aprofundar a questão da
extensão da ordem de demolição, mas tão somente, ao referendar o já
decidido, verifi car se houve ou não o cumprimento da obrigação com
base nas provas dos autos. Apesar disso os recorrentes alegaram
obscuridade nos Aclaratórios, que foi assim respondido pelo Tribunal
a quo: ' EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade. Inocorrência.
REJEITADOS. [] O texto é de mediana clareza ao afi rmar que "
eventual controvérsia acerca do exato alcance das determinações na
sentença e no acórdão, já foi dirimida nos autos principais tendo,
inclusive, decisão que não foi objeto de recurso..." (f.793) [] é
desnecessária a manifestação quanto a toda e qualquer tese trazida
nos autos se o acolhimento de uma tese afasta a outra. []".
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
8. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts.
512 e 515, §1º, do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais
não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
9. Cabe também observar que, além da questão jurídica em torno dos
artigos 512 e 515 do CPC/1973 não ter sido abordada nos acórdãos
recorridos, a referida questão tampouco foi apresentada nos Embargos
Declaratórios dos recorrentes, porquanto introduzida pela primeira
vez na petição do Recurso Especial.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
10. Ademais, o Tribunal a quo, ao apreciar a decisão do juízo
monocrático em fase de cumprimento de sentença, afirmou: "O
julgamento deste agravo foi convertido em diligência para apuração
do cumprimento, ou não, das determinações contidas na sentença
condenatória quanto à demolição das construções em área de
preservação permanente. Com a vinda das informações, às fls.
728/735, verifica-se que, de fato, 3 (três) chalés foram demolidos,
conforme afirmam os agravantes. No entanto, ante as provas aqui
apresentadas, não se pode concluir o cumprimento do comando judicial
para demolição por completo das construções erigidas irregularmente
em área de preservação permanente, além da recuperação ambiental em
decorrência dos danos causados à vegetação e à vida silvestre do
local. Insistem os agravantes ao alegar que as obrigações estão
integralmente cumpridas quando, na realidade, a determinação contida
no acórdão é mais ampla. Além disso, eventual controvérsia acerca
do exato alcance das determinações na sentença e no acórdão, já foi
dirimida nos autos principais tendo, inclusive, decisão que não foi
objeto de recurso (fls. 2395 daqueles autos, fls. 661 destes).
Portanto, e na medida em que os fatos demonstram o descumprimento às
normas ambientais, bem como a necessidade da tutela jurisdicional,
de rigor a demolição da construção consoante determinado em sentença
e a recuperação da área de preservação ambiental. Por todo o
contexto, não há como permitir a manutenção das construções
erigidas, somente pelo fato de ter ocorrido a demolição dos 3 (três)
chalés, devendo prevalecer a r. decisão combatida. As decisões,
mais do que um caráter doutrinário, devem ser educativas em uma
sociedade que ainda não possui consciência ambiental nem educação
ecológica, e o abrandamento em relação ao meio ambiente já acarretou
conseqüências irreversíveis à natureza e à qualidade de vida".
11. É inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial
relacionada ao cumprimento das obrigações previstas no título
judicial exequendo quanto à demolição de edificações erigidas em
área de topo de morro, de preservação permanente, além de
recomposição da área degradada, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide, desse modo, o óbice da
Súmula 7/STJ.
12. Note-se que os agravantes indevidamente afirmam que "...as
normas violadas pelo v. acórdão objeto de recurso especial encerram
as regras que foram minuciosamente debatidas nas instâncias
inferiores, com manifestação expressa a respeito pelo v. acórdão dos
embargos de declaração" (em relação aos artigos 512 e 515 do
CPC/1973), quando, na verdade, o referido tema surgiu pela primeira
vez na petição do Recurso Especial, ou seja, nem mesmo houve tardia
tentativa de prequestionamento nos Embargos Declaratórios. Ao
contrário do que dizem os agravantes, nada consta a respeito no
acórdão dos Aclaratórios.
CONCLUSÃO
13. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
14. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.