AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1814685
ID do Registro
#69779d5852eb4
201901147500
-
HERMAN BENJAMIN
2020-05-05
-
2020-04-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VAZAMENTO DE ÓLEO DOS TRANSFORMADORES DA
SUBESTAÇÃO DA CELESC. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO
DE PESCADOS. DEMANDANTES QUE NÃO COMPROVARAM A ATIVIDADE DE
MARICULTURA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu: "não se verifica o nexo causal ou
mesmo os alegados prejuízos materiais ou morais sofridos pelos
requerentes. A fim de comprovar seus direitos, deveriam os
demandantes demonstrar documentalmente os danos patrimoniais
sofridos em razão do embargo à atividade de pesca na temporada de
2012/2013, por configurar ônus que lhes cabia, bem como de
documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/2015, art. 319,
VI, 320 e 373, I; CPC/1973, art. 282, VI e 283 e 333, I). () Não
há, ainda, como conceber a prova exclusivamente testemunhal para
fins de comprovação de danos materiais com o intuito de subsidiar o
correspondente pedido indenizatório ora analisado. No caso sob
análise, a autores demonstraram serem pescadores profissionais e
residirem no Município de Biguaçu (f. 20-47). Contudo, a petição
inicial não difere de outras dezenas de peças apresentadas pelo
mesmo escritório de advocacia contendo pedidos indenizatórios em
razão do vazamento de óleo da subestação da Celesc no bairro da
Tapera em novembro de 2012. Elas, ademais, são praticamente
idênticas, sem qualquer peculiaridade ou especificidade na exposição
do caso concreto. Os fatos jurídicos inerentes a cada requerente,
porém, são imprescindíveis para o deslinde de demandas em que se
almeja a condenação por responsabilidade civil, a exemplo da
pormenorização dos danos morais ou mensuração dos prejuízos
materiais sofridos, inerente a cada indivíduo, ainda que decorrente
do mesmo fato danoso. O embargo da atividade de pesca e maricultura
se deu na área de 730 hectares próximo ao bairro da Tapera em
Florianópolis. Os requerentes, contudo, não comprovaram exercer suas
atividades na mesma região. Nem mesmo foram identificados pela
Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca como
pescadores/produtores que tiveram sua atuação prejudicada. Ademais,
este Órgão Fracionário já definiu que o embargo de quatro dias (de
28.1.2013 a 31.1.2013) da atividade da maricultura exercida fora da
área delimitada pela Fatma, ou seja, nos municípios de Palhoça, São
José, Florianópolis - fora da área de 730 hectares -, Biguaçu e
Governador Celso Ramos, determinado em razão da liminar concedida
nos autos da Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.404.7200
promovida pelo Ministério Público Federal, não justificaria, por si
só, os prejuízos alegados pelos demandantes em sua atividade
profissional () Por essas razões, há que se manter incólume a
sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial,
porquanto os requerentes, apesar de serem pescadores profissionais,
não expuseram quaisquer fatos jurídicos que lhes fossem peculiares
para subsidiar a prestação jurisdicional positiva almejada. Apesar
da possibilidade de imputar à Celesc a responsabilidade civil de
compensar os prejudicados pelo vazamento de óleo de sua subestação
na Tapera, é fundamental que cada pessoa lesada em decorrência do
referido fato apresente seus pleitos sem descurar da especificidade
dos correspondentes fatos e fundamentos jurídicos (CPC/1973, art.
282, III; CPC/2015, art. 319, III), sob pena de se inviabilizar a
efetividade da ampla defesa e do contraditório. Assim, ainda que se
pudesse cogitar a probabilidade de os requerentes também terem sido
lesados pelas consequências do embargo à atividade de maricultura, o
provimento de seus pleitos estaria inviabilizado pela inadequada
delimitação da causa de pedir. Em outras palavras, competiria aos
demandantes exporem em suas razões de pedir a forma como o embargo à
atividade de maricultura impactou suas atividades, pois seria
imprescindível, para fins de caracterização do dano, demonstrar os
prejuízos sofridos. Como se vê, de qualquer perspectiva que se
analise o caso concreto não é viável a prestação jurisdicional
positiva almejada pelos autores, em razão da deficiência da peça
inaugural e do correspondente conjunto probatório. Sendo ônus dos
requerentes a produção das provas constitutivas dos seus direitos -
no caso, a especificação dos danos sofridos em razão do embargo
judicial por 4 dias -, incabível se torna o reconhecimento da
procedência dos pedidos iniciais. Além disso, por tratarem-se de
documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, deveriam ter sido
colacionados com a inicial, não comportando produção probatória a
posteriori (CPC/2015, art. 320, CPC/ 1973, art. 283). (...) Ante o
exposto, com com base nos fundamentos acima aduzidos, não conheço
dos agravos retidos, conheço da apelação cível e nego-lhe
provimento" (fls. 768-772, e-STJ).
2. O acolhimento da tese recursal transcende o debate da matéria de
direito, sendo indispensável, para afastar o entendimento assentado
no acórdão recorrido, a incursão na matéria fático-probatória dos
autos, análise vedada em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.