AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1390476
ID do Registro
#69779d5852b00
201301914440
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-05-05
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2020-04-29
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA.
IBAMA. ATIVIDADE DE TERMINAL PORTUÁRIO QUE PODE CAUSAR SIGNIFICATIVO
IMPACTO AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, "o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública (...) em face do Instituto Ambiental do Paraná e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, requerendo a declaração da competência do órgão
ambiental federal - IBAMA, para que assuma a presidência do
procedimento do licenciamento ambiental até então conduzido pelo
órgão ambiental estadual (IAP), em virtude de manifesta
incompetência deste órgão". O Tribunal de origem reformou a
sentença, que havia reconhecido a competência do órgão estadual para
o licenciamento ambiental.
III. O entendimento firmado, à luz das provas dos autos, pelo
Tribunal a quo - no sentido de que, "considerando que as atividades
do empreendedor serão desenvolvidas no mar continental e na zona
econômica exclusiva; que o empreendimento, por situar-se em área
contígua a terras indígenas, trará impactos a essa comunidade; que
serão afetados bens que apresentam relevância histórica e cultural
e, por fim, que há potencial de dano ambiental de caráter regional,
conclui-se que a competência para o licenciamento ambiental é do
IBAMA, razão pela qual deve ser reformada a sentença que julgou
improcedente a ação" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal
de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao
comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.