AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1593494
ID do Registro #69779d58529bd
201902931550
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-05-05
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2020-04-29
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES QUE ESTAVAM BLOQUEADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em cumprimento provisório de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores que estavam bloqueados em fundo de investimento, até o montante de quarenta salários-mínimos. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não há qualquer prova de que os valores bloqueados estariam depositados em fundo de investimento, bem como que este seria o único desta espécie existente em nome do agravante", além de consignar que "o agravante não demonstrou que os valores bloqueados são estritamente necessários para lhe garantir o mínimo existencial". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, firmado à luz das provas dos autos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. As razões que inviabilizaram o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea a, servem de justificativa para o seu não conhecimento, pela alínea c do permissivo constitucional. VI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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