AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1593494
ID do Registro
#69779d58529bd
201902931550
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-05-05
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2020-04-29
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES QUE ESTAVAM
BLOQUEADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela
parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em
cumprimento provisório de sentença proferida em ação de improbidade
administrativa, indeferiu o pedido de reconhecimento da
impenhorabilidade dos valores que estavam bloqueados em fundo de
investimento, até o montante de quarenta salários-mínimos. O
Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que "não há qualquer prova de que os valores
bloqueados estariam depositados em fundo de investimento, bem como
que este seria o único desta espécie existente em nome do
agravante", além de consignar que "o agravante não demonstrou que os
valores bloqueados são estritamente necessários para lhe garantir o
mínimo existencial".
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, firmado à luz das
provas dos autos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando
inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. As razões que inviabilizaram o conhecimento do Recurso Especial,
pela alínea a, servem de justificativa para o seu não conhecimento,
pela alínea c do permissivo constitucional.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.