AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1734218
ID do Registro #69779d5852858
201800804008
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-05-05
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2020-04-29
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º, VII, DA LEI 6.938/81. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo ora agravante, na qual postula a condenação da parte agravada à reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente, em decorrência do derramamento de óleo, no litoral do Rio Grande do Sul. III. O agravante, nas razões de seu Recurso Especial, sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a indenização por danos ambientais no valor de R$ 3.045.229,64 (três milhões, quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), e a indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 3.045.229,64 (três milhões, quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), violou o art. 4º, VII, da Lei 6.938/81. IV. O art. 4º, VII, da Lei 6.938/81, por ser norma de caráter genérico, não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido. A matéria relacionada aos critérios utilizados no cálculo do valor da indenização, devida pela parte agravada, não é objeto do dispositivo de lei tido como violado. Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. V. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamento do acórdão recorrido - no sentido da correção da sentença, "que tomou como parâmetro o chamado método CETESB para valorar monetariamente os danos causados pelo vazamento de óleo no mar e também em porção terrestre, nada havendo a reparar no tocante à reincidência ou quanto às medidas mitigadoras, afastando-se, por conseguinte, qualquer critério alternativo a esse cálculo" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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