AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1734218
ID do Registro
#69779d5852858
201800804008
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-05-05
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2020-04-29
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. CRITÉRIOS
UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 4º, VII, DA LEI 6.938/81. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO POSSUI
COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
manteve sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, em
Ação Civil Pública, ajuizada pelo ora agravante, na qual postula a
condenação da parte agravada à reparação e indenização dos danos
causados ao meio ambiente, em decorrência do derramamento de óleo,
no litoral do Rio Grande do Sul.
III. O agravante, nas razões de seu Recurso Especial, sustenta que o
Tribunal de origem, ao manter a indenização por danos ambientais no
valor de R$ 3.045.229,64 (três milhões, quarenta e cinco mil,
duzentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), e a
indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 3.045.229,64
(três milhões, quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e
sessenta e quatro centavos), violou o art. 4º, VII, da Lei
6.938/81.
IV. O art. 4º, VII, da Lei 6.938/81, por ser norma de caráter
genérico, não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão
do acórdão recorrido. A matéria relacionada aos critérios
utilizados no cálculo do valor da indenização, devida pela parte
agravada, não é objeto do dispositivo de lei tido como violado.
Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula
284/STF.
V. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a
causa fora decidida, infirmar os fundamento do acórdão recorrido -
no sentido da correção da sentença, "que tomou como parâmetro o
chamado método CETESB para valorar monetariamente os danos causados
pelo vazamento de óleo no mar e também em porção terrestre, nada
havendo a reparar no tocante à reincidência ou quanto às medidas
mitigadoras, afastando-se, por conseguinte, qualquer critério
alternativo a esse cálculo" - demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.