AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1734218
ID do Registro #69779d58526c7
201800804008
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-05-05
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2020-04-29
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA, NA ORIGEM, COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 21 DA LEI 4.771/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação da parte agravante à reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente, em decorrência do derramamento de óleo, no litoral do Rio Grande do Sul. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o art. 523 do CPC/1973, vigente à época da interposição recursal, estabelecia que 'Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.', o que foi atendido pelo Tribunal a quo quando apreciou a matéria ventilada na espécie recursal, somente não fazendo referência expressa de que estava julgando o Agravo Retido interposto pela parte recorrente como preliminar no julgamento da Apelação" (STJ, REsp 1366164/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019). VI. No caso, a prejudicial de prescrição foi afastada, pelo Tribunal de origem, com base em fundamento exclusivamente constitucional, de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. VII. Justamente por ter sido a causa, no particular, decidida com base em fundamento exclusivamente constitucional, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal vinculada à alegada ofensa ao art. 21 da Lei 4.771/65, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF. VIII. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 884 e 927 do Código Civil, demandaria o reexame de matéria fática - o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ -, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que (a) "quanto às medidas mitigadoras constantes do Relatório de Confirmação de Ocorrência (fls. 147-158) e do Relatório de Acidente e Inspeção de Acordo com a Portaria ANP-14/00 (fls. 29-31do inquérito, no anexo I), essas foram devidamente consideradas no cálculo da condenação"; (b) "restando inviável a reparação in natura ou a compensação com medidas tendentes a alcançar um efeito equivalente, o cálculo deve adotar valor já aplicado em caso similar"; (c) a metodologia adotada no caso "permite a definição de um valor para a indenização pecuniária, objetivando a restauração do ambiente que sofreu um dano ambiental através do derramamento de óleo', considerando a quantidade do produto derramado, a sensibilidade das áreas afetadas, a toxicidade e a persistência do produto derramado no ambiente, bem como a mortalidade de organismos, definindo uma equação matemática, cujo resultado é o valor a ser pago pela fonte poluidora"; e (d) "a fixação do quantum indenizatório deve seguir os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, compatível com a extensão do dano causado". IX. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. X. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. XI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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