AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1734218
ID do Registro
#69779d58526c7
201800804008
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2020-05-05
-
2020-04-29
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA, NA ORIGEM,
COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA
AO ART. 21 DA LEI 4.771/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS
EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
manteve sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, em
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual
postula a condenação da parte agravante à reparação e indenização
dos danos causados ao meio ambiente, em decorrência do derramamento
de óleo, no litoral do Rio Grande do Sul.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o art. 523 do CPC/1973,
vigente à época da interposição recursal, estabelecia que 'Na
modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal
dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da
apelação.', o que foi atendido pelo Tribunal a quo quando apreciou a
matéria ventilada na espécie recursal, somente não fazendo
referência expressa de que estava julgando o Agravo Retido
interposto pela parte recorrente como preliminar no julgamento da
Apelação" (STJ, REsp 1366164/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019).
VI. No caso, a prejudicial de prescrição foi afastada, pelo Tribunal
de origem, com base em fundamento exclusivamente constitucional, de
modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso
Especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
VII. Justamente por ter sido a causa, no particular, decidida com
base em fundamento exclusivamente constitucional, o Recurso Especial
é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no
que tange à tese recursal vinculada à alegada ofensa ao art. 21 da
Lei 4.771/65, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias
ordinárias, razão pela qual é o caso de incidência do óbice previsto
na Súmula 282/STF.
VIII. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 884 e 927 do
Código Civil, demandaria o reexame de matéria fática - o que é
vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ -, infirmar
os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que (a) "quanto
às medidas mitigadoras constantes do Relatório de Confirmação de
Ocorrência (fls. 147-158) e do Relatório de Acidente e Inspeção de
Acordo com a Portaria ANP-14/00 (fls. 29-31do inquérito, no anexo
I), essas foram devidamente consideradas no cálculo da condenação";
(b) "restando inviável a reparação in natura ou a compensação com
medidas tendentes a alcançar um efeito equivalente, o cálculo deve
adotar valor já aplicado em caso similar"; (c) a metodologia adotada
no caso "permite a definição de um valor para a indenização
pecuniária, objetivando a restauração do ambiente que sofreu um dano
ambiental através do derramamento de óleo', considerando a
quantidade do produto derramado, a sensibilidade das áreas afetadas,
a toxicidade e a persistência do produto derramado no ambiente, bem
como a mortalidade de organismos, definindo uma equação matemática,
cujo resultado é o valor a ser pago pela fonte poluidora"; e (d) "a
fixação do quantum indenizatório deve seguir os critérios da
proporcionalidade e razoabilidade, compatível com a extensão do dano
causado".
IX. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação -
mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do
repositório oficial ou autorizado em que publicados - e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do
STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos
EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
DJe de 07/10/2019.
X. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa
Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para
tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp
1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg
nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, DJe de 07/10/2019.
XI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.