REsp
Recurso Especial
Processo nº 1737857
ID do Registro
#69779d5852407
201800917067
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-19
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE TOMÓGRAFO SEM CONDIÇÕES DE
USO E EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. LESÃO AO
ERÁRIO E CULPA GRAVE DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada com
fundamento no art. 10, caput, VIII e XII, da Lei 8.429/92, por ato
de improbidade administrativa consistente na aquisição de aparelho
de tomógrafo da empresa Comercial Comah, sem condições de uso e
manuseio (sucateado), item que não correspondeu às especificações
técnicas contidas em edital de licitação, no pelo valor de R$
210.000,00 (em valores atualizados, R$ 470.521,30).
2. Quanto à alegação de omissão, é certo que o órgão julgador não é
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
3. Sobre os fatos da causa, o Tribunal de origem assentou a
ocorrência de dano efetivo ao erário, notadamente porque, em razão
dos fatos, o Município de Americana, por não dispor do aparelho, vem
arcando com despesa de cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
mensais por serviços terceirizados. Também se afirma no acórdão
recorrido que "os elementos existentes nos autos, infensos de
qualquer inquietação, são hábeis à convicção do ato de improbidade
administrativa perpetrado pelos corréus Paulo Sérgio e Luiz
Fernando. A extensa prova documental, aliada à prova oral e ao
elemento subjetivo qualificador, ratifica as ilegalidades apuradas
na seara administrativa, o que significa dizer que a conduta dos
mencionados corréus ensejou dano ao erário público". Prosseguiu o
Juízo a quo, adotando como fundamento per relationem o seguinte
trecho da sentença: "não há dúvida que os réus Luiz Fernando e Paulo
Sérgio tinham conhecimento do bem a ser adquirido, suas
especificações etc., e que acompanharam o andamento da licitação".
Ainda foi transcrita no acórdão recorrido outra parte relevante da
sentença: "embora tenha sido oferecido pela empresa corré, para
atender ao edital, um aparelho Elscint, modelo 1800, com tempo de
uso máximo de doze anos, a perícia [...] apurou que o tomógrafo
entregue era um Eiscint Modelo Exel 905 PGT, recondicionado, com
quinze anos de exercício operacional e vinte e seis anos de
existência física. Estava extinto no mercado e foi o último a ser
desativado no país. Pertencendo à segunda geração de tomógrafos, seu
modo de funcionamento era de translação e rotação, e estava proibido
para utilização, de acordo com a Portaria SVS 453/MS [...] Não
obstante as características e condições do aparelho entregue, os
réus Luiz Fernando e Paulo Sérgio efetuaram o pagamento, sem que
tivesse ocorrido a instalação sob vistoria e fiscalização da
Secretaria de Saúde, contrariando o disposto no item 9 do Edital,
Seção V ? Preços, validade da proposta e condições de pagamento
[...] Além da falta de instalação, vistoria e fiscalização da
Secretaria de Saúde, os réus Luiz Fernando e Paulo Sérgio ainda
ignoraram a advertência feita pelo Dr. Libório Aibim, Diretor
Técnico do Hospital Municipal, no sentido de que o aparelho era
defasado e antigo, e que haveria dificuldade com peças de reposição,
manutenção e qualidade [...], bem como ignoraram o Conselho
Municipal de Saúde, que sequer foi consultado para a compra do
aparelho de tomógrafo". O Tribunal de origem ainda incorporou à
fundamentação a advertência lançada nos autos do procedimento
licitatório pelo Diretor Técnico do Hospital Municipal a quem o
aparelho seria encaminhado, Libório Antonio Cecim Albim, e "da qual
Luiz Fernando teve inequívoco conhecimento antes da data do
pagamento à empresa vendedora", nos seguintes termos: "Recorda-se
entretanto de ter a atenção chamada pelo tempo de uso do
equipamento, cerca de 14 anos, e fez a observação por escrito acerca
de sua preocupação com a possibilidade de dificuldades na manutenção
do equipamento e substituição de peças. Que em seguida encaminhou o
processo novamente ao setor de compras do hospital. Que a observação
efetuada decorreu de sua própria experiência profissional já que em
14 anos há uma grande evolução tecnológica na medicina e também
conversou com radiologistas do hospital que corroboraram sua
preocupação. Que não se recorda ao certo, mas acredita que esta
manifestação tenha sido anterior ao pagamento".
4. Diante do quadro fático-probatório acima delineado, os fatos
apontados pelo recorrente, com a intenção de demonstrar ausência de
dano e de culpa, bem como a inocorrência de frustração do processo
licitatório, não podem ser considerados, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
5. Os arts. 62 e 63, § 2º, II, da Lei 4.320/1964 não foram
analisados pelo Tribunal de origem, razão pela qual se aplica a
Súmula 211/STJ.
6. A alegação de responsabilização objetiva não pode ser aferida,
uma vez que o Tribunal de origem afirmou a ocorrência de "culpa
grave", por não ter havido "o mínimo zelo no trato dos negócios
municipais" e porque, "na espécie, é inegável que o vício não está
atrelado ao âmbito técnico-jurídico de patamar inacessível ao agente
público e ao prestador do serviço" (fl. 3.678, e-STJ). A revisão
desse juízo também esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES, pela parte RECORRENTE: L F Z
D DA S
Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte RECORRIDA:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO"