REsp

Recurso Especial

Processo nº 1737857
ID do Registro #69779d5852407
201800917067
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-19
Não categorizado

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE TOMÓGRAFO SEM CONDIÇÕES DE USO E EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. LESÃO AO ERÁRIO E CULPA GRAVE DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada com fundamento no art. 10, caput, VIII e XII, da Lei 8.429/92, por ato de improbidade administrativa consistente na aquisição de aparelho de tomógrafo da empresa Comercial Comah, sem condições de uso e manuseio (sucateado), item que não correspondeu às especificações técnicas contidas em edital de licitação, no pelo valor de R$ 210.000,00 (em valores atualizados, R$ 470.521,30). 2. Quanto à alegação de omissão, é certo que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Sobre os fatos da causa, o Tribunal de origem assentou a ocorrência de dano efetivo ao erário, notadamente porque, em razão dos fatos, o Município de Americana, por não dispor do aparelho, vem arcando com despesa de cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais por serviços terceirizados. Também se afirma no acórdão recorrido que "os elementos existentes nos autos, infensos de qualquer inquietação, são hábeis à convicção do ato de improbidade administrativa perpetrado pelos corréus Paulo Sérgio e Luiz Fernando. A extensa prova documental, aliada à prova oral e ao elemento subjetivo qualificador, ratifica as ilegalidades apuradas na seara administrativa, o que significa dizer que a conduta dos mencionados corréus ensejou dano ao erário público". Prosseguiu o Juízo a quo, adotando como fundamento per relationem o seguinte trecho da sentença: "não há dúvida que os réus Luiz Fernando e Paulo Sérgio tinham conhecimento do bem a ser adquirido, suas especificações etc., e que acompanharam o andamento da licitação". Ainda foi transcrita no acórdão recorrido outra parte relevante da sentença: "embora tenha sido oferecido pela empresa corré, para atender ao edital, um aparelho Elscint, modelo 1800, com tempo de uso máximo de doze anos, a perícia [...] apurou que o tomógrafo entregue era um Eiscint Modelo Exel 905 PGT, recondicionado, com quinze anos de exercício operacional e vinte e seis anos de existência física. Estava extinto no mercado e foi o último a ser desativado no país. Pertencendo à segunda geração de tomógrafos, seu modo de funcionamento era de translação e rotação, e estava proibido para utilização, de acordo com a Portaria SVS 453/MS [...] Não obstante as características e condições do aparelho entregue, os réus Luiz Fernando e Paulo Sérgio efetuaram o pagamento, sem que tivesse ocorrido a instalação sob vistoria e fiscalização da Secretaria de Saúde, contrariando o disposto no item 9 do Edital, Seção V ? Preços, validade da proposta e condições de pagamento [...] Além da falta de instalação, vistoria e fiscalização da Secretaria de Saúde, os réus Luiz Fernando e Paulo Sérgio ainda ignoraram a advertência feita pelo Dr. Libório Aibim, Diretor Técnico do Hospital Municipal, no sentido de que o aparelho era defasado e antigo, e que haveria dificuldade com peças de reposição, manutenção e qualidade [...], bem como ignoraram o Conselho Municipal de Saúde, que sequer foi consultado para a compra do aparelho de tomógrafo". O Tribunal de origem ainda incorporou à fundamentação a advertência lançada nos autos do procedimento licitatório pelo Diretor Técnico do Hospital Municipal a quem o aparelho seria encaminhado, Libório Antonio Cecim Albim, e "da qual Luiz Fernando teve inequívoco conhecimento antes da data do pagamento à empresa vendedora", nos seguintes termos: "Recorda-se entretanto de ter a atenção chamada pelo tempo de uso do equipamento, cerca de 14 anos, e fez a observação por escrito acerca de sua preocupação com a possibilidade de dificuldades na manutenção do equipamento e substituição de peças. Que em seguida encaminhou o processo novamente ao setor de compras do hospital. Que a observação efetuada decorreu de sua própria experiência profissional já que em 14 anos há uma grande evolução tecnológica na medicina e também conversou com radiologistas do hospital que corroboraram sua preocupação. Que não se recorda ao certo, mas acredita que esta manifestação tenha sido anterior ao pagamento". 4. Diante do quadro fático-probatório acima delineado, os fatos apontados pelo recorrente, com a intenção de demonstrar ausência de dano e de culpa, bem como a inocorrência de frustração do processo licitatório, não podem ser considerados, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Os arts. 62 e 63, § 2º, II, da Lei 4.320/1964 não foram analisados pelo Tribunal de origem, razão pela qual se aplica a Súmula 211/STJ. 6. A alegação de responsabilização objetiva não pode ser aferida, uma vez que o Tribunal de origem afirmou a ocorrência de "culpa grave", por não ter havido "o mínimo zelo no trato dos negócios municipais" e porque, "na espécie, é inegável que o vício não está atrelado ao âmbito técnico-jurídico de patamar inacessível ao agente público e ao prestador do serviço" (fl. 3.678, e-STJ). A revisão desse juízo também esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES, pela parte RECORRENTE: L F Z D DA S Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO"
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