AIEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 369518
ID do Registro #69779d585217d
201302205174
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FRANCISCO FALCÃO
2020-04-30
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2020-04-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PREFEITO. NOMEAÇÃO ILEGAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFESA PRÉVIA E APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS PREFEITOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO OBJETO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério público do Estado de São Paulo. Sustentou-se, em síntese, que um dos réus foi contratado pelo Prefeito, também acusado, com o fito de exercer o cargo comissionado de encarregado de divulgação escrita da prefeitura municipal no decorrer de 2001 e 2004. A nomeação, por sua vez, foi prorrogada durante período de 2005 a 2006 da gestão subsequente. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso do acusado, ora agravante, tão somente para restringir a sanção de perda do cargo ocupado pelo acusado que serviu de instrumento para a prática do ato de improbidade. III - A matéria versada no apelo teve reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal submetida a julgamento no ARE n. 683.235 (leading case RE n. 976566) que cuida do Tema n. 576: "Processamento e julgamento de prefeitos, por ato de improbidade administrativa, com base na Lei n. 8.429/92." IV - Após o indeferimento liminar dos embargos de divergência, determinou-se que o feito aguardasse na coordenadoria da Seção até o julgamento daquela matéria. V - A matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal fixando a tese de que se aplica aos prefeitos a Lei de improbidade. É o que se percebe da tese fixada: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias." VI - O recurso de agravo interno não merece provimento. VII - Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão prolatado pela Primeira Turma do STJ, em que se reconheceu que a ausência de notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só enseja nulidade processual se houver comprovado prejuízo, hipótese inocorrente no caso concreto. Firmou-se também o entendimento de que a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetam aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967. VIII - Alega o embargante divergência no tocante à falta de oportunidade da defesa preliminar, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, bem como no que concerne à aplicação da mesma lei aos agentes políticos. Aponta, como paradigmas, dois precedentes da Primeira Turma desta Corte - REsp n. 883.795/SP, DJe 26/3/2008 e REsp n. 456.649/MG, DJe 5/10/2006. IX - Verifica-se que não assiste razão ao embargante, vez que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte e no sentido da repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. X - No tocante à violação do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, esta Corte possui entendimento dominante no sentido de que não há nulidade do feito em razão da ausência de notificação do réu para apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de prejuízo concreto. Nesse sentido: REsp n. 1.101.585/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 25/4/2014) (grifos não constantes no original; AgRg no REsp n. 1.467.175/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016. XI - Da mesma forma, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é aplicável aos agentes políticos as disposições moralizantes da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 804.074/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017. XII - No presente caso, incide a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.281.431/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017; AgRg nos EREsp n. 1.371.179/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017. XIII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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