AIEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 369518
ID do Registro
#69779d585217d
201302205174
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-04-30
-
2020-04-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PREFEITO. NOMEAÇÃO ILEGAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFESA PRÉVIA E APLICAÇÃO DA LEI DE
IMPROBIDADE AOS PREFEITOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168/STJ.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO SENTIDO DO
ACÓRDÃO OBJETO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se ação civil pública por atos de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério público do Estado de São
Paulo. Sustentou-se, em síntese, que um dos réus foi contratado pelo
Prefeito, também acusado, com o fito de exercer o cargo comissionado
de encarregado de divulgação escrita da prefeitura municipal no
decorrer de 2001 e 2004. A nomeação, por sua vez, foi prorrogada
durante período de 2005 a 2006 da gestão subsequente.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial
provimento ao recurso do acusado, ora agravante, tão somente para
restringir a sanção de perda do cargo ocupado pelo acusado que
serviu de instrumento para a prática do ato de improbidade.
III - A matéria versada no apelo teve reconhecida a repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal submetida a julgamento no ARE n.
683.235 (leading case RE n. 976566) que cuida do Tema n. 576:
"Processamento e julgamento de prefeitos, por ato de improbidade
administrativa, com base na Lei n. 8.429/92."
IV - Após o indeferimento liminar dos embargos de divergência,
determinou-se que o feito aguardasse na coordenadoria da Seção até o
julgamento daquela matéria.
V - A matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal fixando a
tese de que se aplica aos prefeitos a Lei de improbidade. É o que se
percebe da tese fixada: "O processo e julgamento de prefeito
municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não
impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa
previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das
instâncias."
VI - O recurso de agravo interno não merece provimento.
VII - Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão
prolatado pela Primeira Turma do STJ, em que se reconheceu que a
ausência de notificação do réu para a defesa prévia, prevista no
art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só enseja nulidade processual
se houver comprovado prejuízo, hipótese inocorrente no caso
concreto. Firmou-se também o entendimento de que a jurisprudência de
ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos
municipais se submetam aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem
prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL
n. 201/1967.
VIII - Alega o embargante divergência no tocante à falta de
oportunidade da defesa preliminar, nos termos do art. 17, § 7º, da
Lei n. 8.429/92, bem como no que concerne à aplicação da mesma lei
aos agentes políticos. Aponta, como paradigmas, dois precedentes da
Primeira Turma desta Corte - REsp n. 883.795/SP, DJe 26/3/2008 e
REsp n. 456.649/MG, DJe 5/10/2006.
IX - Verifica-se que não assiste razão ao embargante, vez que o
acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência
pacífica desta Corte e no sentido da repercussão geral julgada pelo
Supremo Tribunal Federal.
X - No tocante à violação do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, esta
Corte possui entendimento dominante no sentido de que não há
nulidade do feito em razão da ausência de notificação do réu para
apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de prejuízo concreto.
Nesse sentido: REsp n. 1.101.585/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 25/4/2014) (grifos não constantes
no original; AgRg no REsp n. 1.467.175/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.
XI - Da mesma forma, esta Corte firmou entendimento no sentido de
que é aplicável aos agentes políticos as disposições moralizantes da
Lei de Improbidade Administrativa. Nesse mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 804.074/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017.
XII - No presente caso, incide a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Nesse sentido: AgInt
nos EREsp n. 1.281.431/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017; AgRg nos EREsp n.
1.371.179/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado
em 11/10/2017, DJe 31/10/2017.
XIII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.