REsp
Recurso Especial
Processo nº 1612887
ID do Registro
#69779d5851dd2
201601778772
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NANCY ANDRIGHI
2020-05-07
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2020-04-28
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO
INTEGRAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXONERAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. ALEGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATA
ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA. GRAUS MÉDIO E AVANÇADO DE
REGENERAÇÃO. DEFINIÇÃO. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2 DE MARÇO DE 1994.
OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Ação civil pública por meio da qual se requer a indenização de
dano ambiental decorrente do corte indevido de vegetação para a
instalação de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica e a
proibição da concessão de licenças ambientais em condições
semelhantes.
2. Recurso especial interposto em: 28/09/2015; conclusos ao gabinete
em: 1º/07/2019; aplicação do CPC/73.
3. O propósito recursal é determinar se: a) persistiu a negativa de
prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem se omitido de
examinar a tese de interrupção do nexo de causalidade; b) nos danos
ambientais, é possível arguir causas de exoneração da
responsabilidade; c) as licenças ambientais foram concedidas de
acordo com as normas pertinentes; d) havia utilidade pública ou
interesse social que autorizassem a supressão de vegetação da Mata
Atlântica; e e) se o valor da multa/reparação foi fixado de modo
exorbitante.
4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos
de declaração.
5. A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal
é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do
risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser
alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco
integral.
6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral,
colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de
garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado
responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo
questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto
rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força
maior). Precedentes.
7. Na hipótese concreta, mesmo que se considere que a instalação do
posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na
concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de
responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no
dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da
obrigação de reparar a lesão verificada.
8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial, mas não
prejudica o questionamento posterior do direito de regresso da
recorrente em face dos demais responsáveis, com fundamento no art.
934 do CC/02.
9. A interposição de recurso especial não é cabível quando a
violação apontada pelo recorrente se refira a norma que não se
enquadre no conceito de lei federal do art. 105, I, a, da CF/88, o
que ocorre na espécie, em que os conceitos de "vegetação primária e
secundária" e "estágios avançado, médio e inicial de regeneração" se
encontram disciplinados em Resolução do CONAMA (Res. 2, de 18 de
março de 1994).
10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
11. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
12. Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, no ponto, DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo
no julgamento, após superada a preliminar de incompetência suscitada
pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,, no mérito, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos
na preliminar os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze. Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi e os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.