AIEECC
Processo Sem Classe
Processo nº 150992
ID do Registro
#69779d5851b58
201700356370
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MOURA RIBEIRO
2020-05-07
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2020-05-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA JUSTIÇA
TRABALHISTA POR EX-EMPREGADOS DA VASP NA FASE DE EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA JULGADA
EXTINTA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA DA VASP
DETERMINANDO O BLOQUEIO DOS BENS DA EMPRESA SUSCITANTE. JUÍZO
LABORAL QUE PROSSEGUIU COM ATOS EXECUTÓRIOS. FAZENDA INVERNADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A prática de atos aparentemente colidentes por juízos que,
implicitamente, se consideram competentes configura o conflito de
competência previsto no art. 66 do NCPC.
2. O conflito foi conhecido para fixar a competência do Juízo
universal para decidir sobre o destino dos valores arrecadados com a
hasta pública da Fazenda Invernada efetivada pela Justiça
Trabalhista.
3. No caso, porque inclusive o bem imóvel já foi arrematado, com a
expedição de carta precatória para imissão na posse do bem pelo
arrematante, a melhor das razões recomenda que fique a cargo do
juízo da falência decidir sobre o destino dos valores arrecadados
com a hasta do bem, visando respeitar a ordem de preferência
estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005.
4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, bem como não se presta a resolver questões que devem ser
dirimidas nas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.