CC

Conflito de Competência

Processo nº 160428
ID do Registro #69779d5851703
201802151055
-
HERMAN BENJAMIN
2020-05-07
-
2019-11-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VINCULAÇÃO A TRIBUNAIS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REVOGAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL DO EDITAL 2017/00192 (8558). CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PREVENÇÃO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF. FORO ELEITO NO EDITAL. PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA FOI NO FORO DE BRASÍLIA-DF. 1. Trata-se de Conflito de Competência proposto no STJ atinente ao ajuizamento de ações individuais e coletiva em juízos com competência territorial e vinculação a Tribunais diversos, mas com causa de pedir relacionada à revogação pelo Banco do Brasil do Edital 2017/00192 (8558), que objetivava a contratação de empresas para execução de serviços de cobrança extrajudicial dos seus créditos. 2. O Relator deferiu monocraticamente "tutela provisória para determinar o sobrestamento dos processos em trâmite na 3ª Vara Cível Residual de Campo Grande/MS (Ação Anulatória 0820527-97.2018.8.12.0001) e na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (Ação Civil Pública 0034683-07.2018.8.19.0203), com a suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida no primeiro processo referido, designando a 15ª Vara Cível de Brasília/DF para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relacionadas à validade do ato de revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) praticado pelo Banco do Brasil, bem como quanto aos contratos firmados pela instituição financeira decorrentes da revogação do referido procedimento licitatório". 3. A parte agravante aduz que deve ser considerada como ação preventa aquela ajuizada na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Ação Ordinária 0026474-49.2018.8.19.0203) em 25.6.2018. A Segunda Turma do STJ ratifica o entendimento de que o juízo prevento é a 15ª Vara Cível de Brasília/DF. 4. Ocorre que, conforme afirmado na decisão que concedeu a liminar, dois foram os argumentos para declarar como prevento o juízo da 15ª Vara Federal de Brasília/DF. Primeiro, em razão do foro de eleição fixado no Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil, matéria essa que por si só sustenta a manutenção da tutela provisória e a fixação do referido juízo para decidir as questões urgentes. Uma segunda questão é que, pela documentação apresentada às fls. 529-539, a primeira ação proposta para discutir a legalidade do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil foi o Mandado de Segurança 1002803-60.2017.4.01.3400, impetrado pela empresa Donadel Recuperação de Créditos Ltda. - ME contra o Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Banco do Brasil, distribuído em 5.5.2017 para a 14ª Vara Federal do Distrito Federal. 5. Posteriormente, foi protocolizada em 15.6.2018 na 13ª Vara Federal de Brasília/DF, redistribuída à 14ª Vara Federal por conexão ao Mandado de Segurança 1002803-60.2017.4.01.3400, a Ação Ordinária 1011750-69.2018.4.01.3400, remetida à Justiça Comum do Distrito Federal, a qual também analisava a validade do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil. 6. Tais ações são anteriores à Ação Ordinária 0026474-49.2018.8.19.0203, proposta pela Maxiserv Assessoria de Cobrança em trâmite na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Regional de Jacarepaguá), distribuída em 25.6.2018. 7. Há de se aplicar o art. 58 do CPC/2015, que é claro ao estabelecer: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", mesmo que posteriormente a ação que primeiro conheceu da matéria tenha sido extinta. 8. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, seguindo a redação do art. 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, fixando como o juízo competente aquele que teve a primeira ação ajuizada. Nesse sentido: CC 145.918/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/5/2017; CC 36.439/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17/11/2003, p. 197. 9. Conflito conhecido para declarar competente a 15ª Vara Cível de Brasília/DF e processar os feitos relacionados à validade do ato de revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558), praticado pelo Banco do Brasil, bem como quanto aos contratos firmados pela instituição financeira decorrentes da revogação do referido procedimento licitatório.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente a 15ª Vara Cível de Brasília/DF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a). MARCELO GLASHERSTER, pela parte SUSCITANTE: BANCO DO BRASIL SA"
Voltar para Lista