CC
Conflito de Competência
Processo nº 160428
ID do Registro
#69779d5851703
201802151055
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-07
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2019-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COM COMPETÊNCIA
TERRITORIAL E VINCULAÇÃO A TRIBUNAIS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR
RELACIONADA À REVOGAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL DO EDITAL 2017/00192
(8558). CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PREVENÇÃO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF.
FORO ELEITO NO EDITAL. PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA FOI NO FORO DE
BRASÍLIA-DF.
1. Trata-se de Conflito de Competência proposto no STJ atinente ao
ajuizamento de ações individuais e coletiva em juízos com
competência territorial e vinculação a Tribunais diversos, mas com
causa de pedir relacionada à revogação pelo Banco do Brasil do
Edital 2017/00192 (8558), que objetivava a contratação de empresas
para execução de serviços de cobrança extrajudicial dos seus
créditos.
2. O Relator deferiu monocraticamente "tutela provisória para
determinar o sobrestamento dos processos em trâmite na 3ª Vara Cível
Residual de Campo Grande/MS (Ação Anulatória
0820527-97.2018.8.12.0001) e na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ
(Ação Civil Pública 0034683-07.2018.8.19.0203), com a suspensão dos
efeitos da tutela provisória deferida no primeiro processo referido,
designando a 15ª Vara Cível de Brasília/DF para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes relacionadas à validade do ato de
revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) praticado
pelo Banco do Brasil, bem como quanto aos contratos firmados pela
instituição financeira decorrentes da revogação do referido
procedimento licitatório".
3. A parte agravante aduz que deve ser considerada como ação
preventa aquela ajuizada na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Ação
Ordinária 0026474-49.2018.8.19.0203) em 25.6.2018. A Segunda Turma
do STJ ratifica o entendimento de que o juízo prevento é a 15ª Vara
Cível de Brasília/DF.
4. Ocorre que, conforme afirmado na decisão que concedeu a liminar,
dois foram os argumentos para declarar como prevento o juízo da 15ª
Vara Federal de Brasília/DF. Primeiro, em razão do foro de eleição
fixado no Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do
Brasil, matéria essa que por si só sustenta a manutenção da tutela
provisória e a fixação do referido juízo para decidir as questões
urgentes. Uma segunda questão é que, pela documentação apresentada
às fls. 529-539, a primeira ação proposta para discutir a legalidade
do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil foi
o Mandado de Segurança 1002803-60.2017.4.01.3400, impetrado pela
empresa Donadel Recuperação de Créditos Ltda. - ME contra o
Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Banco do Brasil,
distribuído em 5.5.2017 para a 14ª Vara Federal do Distrito Federal.
5. Posteriormente, foi protocolizada em 15.6.2018 na 13ª Vara
Federal de Brasília/DF, redistribuída à 14ª Vara Federal por conexão
ao Mandado de Segurança 1002803-60.2017.4.01.3400, a Ação Ordinária
1011750-69.2018.4.01.3400, remetida à Justiça Comum do Distrito
Federal, a qual também analisava a validade do Edital de
Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil.
6. Tais ações são anteriores à Ação Ordinária
0026474-49.2018.8.19.0203, proposta pela Maxiserv Assessoria de
Cobrança em trâmite na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Regional de
Jacarepaguá), distribuída em 25.6.2018.
7. Há de se aplicar o art. 58 do CPC/2015, que é claro ao
estabelecer: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna
prevento o juízo", mesmo que posteriormente a ação que primeiro
conheceu da matéria tenha sido extinta.
8. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, seguindo a redação do
art. 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para
julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias,
fixando como o juízo competente aquele que teve a primeira ação
ajuizada. Nesse sentido: CC 145.918/DF, Rel. Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 17/5/2017; CC 36.439/SC, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJ 17/11/2003, p. 197.
9. Conflito conhecido para declarar competente a 15ª Vara Cível de
Brasília/DF e processar os feitos relacionados à validade do ato de
revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558), praticado
pelo Banco do Brasil, bem como quanto aos contratos firmados pela
instituição financeira decorrentes da revogação do referido
procedimento licitatório.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, conheceu do
conflito e declarou competente a 15ª Vara Cível de Brasília/DF, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). MARCELO GLASHERSTER, pela parte SUSCITANTE: BANCO DO BRASIL
SA"