AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1638822
ID do Registro #69779d5850e89
201603029264
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-11
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2020-05-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando condenação dos réus a apresentar ao órgão ambiental PRAD relativo a uma área desativada de exploração de carcinicultura. Na sentença, foi acolhida a preliminar de litispendência e extinto o processo sem resolução do mérito. No tribunal a quo a sentença foi reformada para afastar a preliminar de ofensa à coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - As arguições de litispendência e coisa julgada são institutos símiles, que diferem eminentemente quanto ao estado da ação anteriormente proposta (se em trâmite ou transitada em julgado) e que têm como consequência processual a extinção, sem resolução do mérito, da ação proposta a a posteriori. IV - No caso em tela, consta do acórdão recorrido que os ora recorrentes suscitaram a litispendência em relação à ação civil pública n. 92.2638-9, já transitada em julgado. V - A discussão, neste aspecto (a se tratar de coisa julgada ou litispendência), abordada no acórdão de origem, apenas fez menção de que, caso houvesse identidade de pedido, causa de pedir e partes (teoria dos tres eadem), de litispendência não se trataria, já que a ação paradigma já transitara em julgado, veja-se do excerto auto-explicativo: 1. Com a devida vênia, não obstante constar na sentença atacada a extinção do feito pela ocorrência de litispendência, entendo que estaríamos diante de ofensa à coisa julgada, porque se reproduziu um processo idêntico a outro com sentença trânsita em julgado (ACP n. 92.2638-9).(...)4. Comparando-se a presente ACP e a ACP n. 92.2638-9, tenho que não há coincidência entre as partes, causa de pedir e pedido (...) VI - Passa-se à apreciação do RECURSO ESPECIAL DA CONPAR PRODUTOS MARINHOS S.A. Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbram as alegadas omissão e contradição apresentadas pela recorrente, tendo o julgador abordado a questão tal qual apresentada pelas partes e, ao julgar os declaratórios, o Tribunal foi claro: [...] 3. Não assiste razão a parte embargante, haja vista que apesar de apontar a não existência de coisa julgada diante dos elementos constantes dos autos o acórdão não interdita a sua discussão em sede de juízo a quo à luz de novas provas, não se tratando o contexto dessa afirmação dos efeitos de coisa julgada, que diante da sua não configuração considerando a totalidade dos autos não se produzem, nesse caso não se afasta a sua discussão, mas são afastados sim seus possíveis efeitos. Os argumentos da embargante fazem confusão que amplia indevidamente a semântica do acórdão vergastado. 4. Também não assiste razão a embargante no que tange a alegação de omissão ou obscuridade. Ainda que não alegada pelo IBAMA a divergência de áreas que são objetos das duas ações, na materialidade do caso em tela isso é irrelevante, uma vez que por ser objeto é requisito a ser analisado para a configuração da litispendência junto a identidade de partes e causa de pedir. Isto posto, litispendência é matéria que pode ser analisada de ofício pelo julgador conforme art. 337,VI, parágrafo quinto do CPC/2015. 5. Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CP art. 1.022), porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. VII - Tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sendo a irresignação recursal apenas mero inconformismo da parte com a decisão contrária a seus interesses, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp 1460705/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp 1447261/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019. VIII - A oposição de embargos de declaração com fundamento seja em omissão, seja em contradição, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. IX - Na análise do RECURSO ESPECIAL DE NELSON DO RÊGO VALENÇA NETO, no tocante à alegada afronta ao artigo 337 do Código de Processo Civil, equivoca-se o recorrente ao alegar que o Tribunal afastou a preliminar de coisa julgada, "todavia, mantendo os efeitos da coisa julgada". Conforme o excerto colacionado pelo próprio recorrente, o Tribunal a quo, apenas esclarece nos embargos de declaração que: (.. .) apesar de apontar a não existência de coisa julgada diante dos elementos constantes dos autos o acórdão não interdita a sua discussão em sede de juízo a quo a luz de novas provas, não se tratando o contexto dessa afirmação dos efeitos de coisa julgada, que diante da sua não configuração considerando a totalidade dos autos não se produzem, nesse caso não se afasta a sua discussão, mas são afastados sim seus possíveis efeitos. Os argumentos da embargante fazem confusão que amplia indevidamente a semântica do acórdão vergastado. X - De fato, há equívoco na argumentação. A decisão recorrida apenas afastou a ocorrência da coisa julgada e deixou aberta a sua eventual discussão posterior, ao ressalvar a possibilidade de, diante de novas provas, o Juízo de primeira instância proceder nova apreciação da matéria. Assim, diante da deficiência na fundamentação aplica-se o enunciado da Súmula n. 284 do STF. XI - No tocante à ocorrência de litispendência, o Tribunal apreciou a questão não como litispendência, mas como hipótese de coisa julgada, conforme a análise preliminar a esta decisão de que a discussão, neste aspecto (a se tratar de coisa julgada ou litispendência), abordada no acórdão de origem, apenas fez menção de que, caso houvesse identidade de pedido, causa de pedir e partes (teoria dos tres eadem), de litispendência não se trataria, já que a ação paradigma já transitara em julgado. XII - O Tribunal apenas corrige o termo técnico adequado mas, de toda forma, afastando tanto a litispendência (erroneamente referida na sentença) quanto a coisa julgada, ao concluir não haver identidade de ações. XIII - A análise quanto à ocorrência ou não da identidade das ações (a se concluir pela litispendência ou coisa julgada) exige o revolvimento de matéria fático-probatória, expediente vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. XIV - Neste mesmo sentido concluiu o parecer do d. Ministério Público Federal, verbis: (...) embora o recorrente defenda que "a litispendência deve ser solucionada como matéria de direito, porque não há necessidade de consultar os fatos do processo (a prova dos autos)", o entendimento desta Corte é distinto, conforme os julgados: AgRg no AREsp 478.259/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no AREsp 56.259/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012. De acordo com essas decisões, a exigência da tríplice identidade entre partes, objetos e causas de pedir é atendida por juízo de matérias de fato, tanto que as instâncias competentes para tanto seriam as de primeiro e segundo grau. Destarte, a decisão do Tribunal a quo, embora contrária ao interesse do recorrente, mantém-se acertada, e nova análise realizada em sede de recurso especial encontraria óbice na súmula 7 da egrégia Corte. XV - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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