AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1638822
ID do Registro
#69779d5850e89
201603029264
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-11
-
2020-05-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N.3 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando condenação
dos réus a apresentar ao órgão ambiental PRAD relativo a uma área
desativada de exploração de carcinicultura. Na sentença, foi
acolhida a preliminar de litispendência e extinto o processo sem
resolução do mérito. No tribunal a quo a sentença foi reformada para
afastar a preliminar de ofensa à coisa julgada e determinar o
retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do
feito.
II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso
atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
III - As arguições de litispendência e coisa julgada são institutos
símiles, que diferem eminentemente quanto ao estado da ação
anteriormente proposta (se em trâmite ou transitada em julgado) e
que têm como consequência processual a extinção, sem resolução do
mérito, da ação proposta a a posteriori.
IV - No caso em tela, consta do acórdão recorrido que os ora
recorrentes suscitaram a litispendência em relação à ação civil
pública n. 92.2638-9, já transitada em julgado.
V - A discussão, neste aspecto (a se tratar de coisa julgada ou
litispendência), abordada no acórdão de origem, apenas fez menção de
que, caso houvesse identidade de pedido, causa de pedir e partes
(teoria dos tres eadem), de litispendência não se trataria, já que a
ação paradigma já transitara em julgado, veja-se do excerto
auto-explicativo: 1. Com a devida vênia, não obstante constar na
sentença atacada a extinção do feito pela ocorrência de
litispendência, entendo que estaríamos diante de ofensa à coisa
julgada, porque se reproduziu um processo idêntico a outro com
sentença trânsita em julgado (ACP n. 92.2638-9).(...)4.
Comparando-se a presente ACP e a ACP n. 92.2638-9, tenho que não há
coincidência entre as partes, causa de pedir e pedido (...)
VI - Passa-se à apreciação do RECURSO ESPECIAL DA CONPAR PRODUTOS
MARINHOS S.A. Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, não se vislumbram as alegadas omissão e contradição
apresentadas pela recorrente, tendo o julgador abordado a questão
tal qual apresentada pelas partes e, ao julgar os declaratórios, o
Tribunal foi claro: [...] 3. Não assiste razão a parte embargante,
haja vista que apesar de apontar a não existência de coisa julgada
diante dos elementos constantes dos autos o acórdão não interdita a
sua discussão em sede de juízo a quo à luz de novas provas, não se
tratando o contexto dessa afirmação dos efeitos de coisa julgada,
que diante da sua não configuração considerando a totalidade dos
autos não se produzem, nesse caso não se afasta a sua discussão, mas
são afastados sim seus possíveis efeitos. Os argumentos da
embargante fazem confusão que amplia indevidamente a semântica do
acórdão vergastado. 4. Também não assiste razão a embargante no que
tange a alegação de omissão ou obscuridade. Ainda que não alegada
pelo IBAMA a divergência de áreas que são objetos das duas ações, na
materialidade do caso em tela isso é irrelevante, uma vez que por
ser objeto é requisito a ser analisado para a configuração da
litispendência junto a identidade de partes e causa de pedir. Isto
posto, litispendência é matéria que pode ser analisada de ofício
pelo julgador conforme art. 337,VI, parágrafo quinto do CPC/2015. 5.
Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos
contornos da via dos embargos declaratórios (CP art. 1.022),
porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos
fático-jurídicos anteriormente debatidos.
VII - Tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015, sendo a irresignação recursal apenas mero
inconformismo da parte com a decisão contrária a seus interesses,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt nos EDcl no AREsp 1460705/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt
no AREsp 1447261/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019.
VIII - A oposição de embargos de declaração com fundamento seja em
omissão, seja em contradição, demonstra, tão somente, o objetivo de
rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da
análise da controvérsia.
IX - Na análise do RECURSO ESPECIAL DE NELSON DO RÊGO VALENÇA NETO,
no tocante à alegada afronta ao artigo 337 do Código de Processo
Civil, equivoca-se o recorrente ao alegar que o Tribunal afastou a
preliminar de coisa julgada, "todavia, mantendo os efeitos da coisa
julgada". Conforme o excerto colacionado pelo próprio recorrente, o
Tribunal a quo, apenas esclarece nos embargos de declaração que: (..
.) apesar de apontar a não existência de coisa julgada diante dos
elementos constantes dos autos o acórdão não interdita a sua
discussão em sede de juízo a quo a luz de novas provas, não se
tratando o contexto dessa afirmação dos efeitos de coisa julgada,
que diante da sua não configuração considerando a totalidade dos
autos não se produzem, nesse caso não se afasta a sua discussão, mas
são afastados sim seus possíveis efeitos. Os argumentos da
embargante fazem confusão que amplia indevidamente a semântica do
acórdão vergastado.
X - De fato, há equívoco na argumentação. A decisão recorrida apenas
afastou a ocorrência da coisa julgada e deixou aberta a sua
eventual discussão posterior, ao ressalvar a possibilidade de,
diante de novas provas, o Juízo de primeira instância proceder nova
apreciação da matéria. Assim, diante da deficiência na fundamentação
aplica-se o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
XI - No tocante à ocorrência de litispendência, o Tribunal apreciou
a questão não como litispendência, mas como hipótese de coisa
julgada, conforme a análise preliminar a esta decisão de que a
discussão, neste aspecto (a se tratar de coisa julgada ou
litispendência), abordada no acórdão de origem, apenas fez menção de
que, caso houvesse identidade de pedido, causa de pedir e partes
(teoria dos tres eadem), de litispendência não se trataria, já que a
ação paradigma já transitara em julgado.
XII - O Tribunal apenas corrige o termo técnico adequado mas, de
toda forma, afastando tanto a litispendência (erroneamente referida
na sentença) quanto a coisa julgada, ao concluir não haver
identidade de ações.
XIII - A análise quanto à ocorrência ou não da identidade das ações
(a se concluir pela litispendência ou coisa julgada) exige o
revolvimento de matéria fático-probatória, expediente vedado pelo
enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
XIV - Neste mesmo sentido concluiu o parecer do d. Ministério
Público Federal, verbis: (...) embora o recorrente defenda que "a
litispendência deve ser solucionada como matéria de direito, porque
não há necessidade de consultar os fatos do processo (a prova dos
autos)", o entendimento desta Corte é distinto, conforme os
julgados: AgRg no AREsp 478.259/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no AREsp
56.259/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/11/2012, DJe 29/11/2012. De acordo com essas decisões, a
exigência da tríplice identidade entre partes, objetos e causas de
pedir é atendida por juízo de matérias de fato, tanto que as
instâncias competentes para tanto seriam as de primeiro e segundo
grau. Destarte, a decisão do Tribunal a quo, embora contrária ao
interesse do recorrente, mantém-se acertada, e nova análise
realizada em sede de recurso especial encontraria óbice na súmula 7
da egrégia Corte.
XV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.