EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1451519
ID do Registro
#69779d5850b86
201900441643
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-11
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2020-05-06
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu embargos de
declaração determinando a intimação da executada para que procedesse
ao controle de gramíneas exóticas, conforme o título judicial, e
não à recomposição florestal da área.
II - No Tribunal de origem, julgou-se procedente o pedido para
determinar a recomposição da cobertura florestal e o controle de
gramíneas exóticas nas áreas de preservação permanente do imóvel.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
III - A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi
disponibilizada no DJE no dia 14/11/2018 (fl. 162). Considera-se
publicada em 16/11/2018. A contagem do prazo de quinze dias
iniciou-se em 19/11/2018. O agravo somente foi interposto em
11/12/2018. Dessa forma, o recurso é intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo de 15 dias, ou seja, 7/12/2018.
IV - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VI - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
VII - Recentemente, a mesma Corte especial dicidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade posteriormente à
interposição do recurso não deveria ser aplicada no caso em que se
trate de feriado de Carnaval. O entendimento foi fixado no REsp
1.813.684/SP e, posterirmente, ratificado no julgamento da Questão
de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma
interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que
não sejam o feriado de carnaval.
VIII - Assim, tratando-se de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência
desta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de
comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
IX - É vedado a esta Corte analisar preceitos constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento.
X - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.