EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1451519
ID do Registro #69779d5850b86
201900441643
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-11
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2020-05-06
Não categorizado

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu embargos de declaração determinando a intimação da executada para que procedesse ao controle de gramíneas exóticas, conforme o título judicial, e não à recomposição florestal da área. II - No Tribunal de origem, julgou-se procedente o pedido para determinar a recomposição da cobertura florestal e o controle de gramíneas exóticas nas áreas de preservação permanente do imóvel. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. III - A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi disponibilizada no DJE no dia 14/11/2018 (fl. 162). Considera-se publicada em 16/11/2018. A contagem do prazo de quinze dias iniciou-se em 19/11/2018. O agravo somente foi interposto em 11/12/2018. Dessa forma, o recurso é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias, ou seja, 7/12/2018. IV - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VI - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VII - Recentemente, a mesma Corte especial dicidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade posteriormente à interposição do recurso não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de Carnaval. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posterirmente, ratificado no julgamento da Questão de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não sejam o feriado de carnaval. VIII - Assim, tratando-se de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IX - É vedado a esta Corte analisar preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. X - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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