EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1792225
ID do Registro #69779d58509ce
201803428270
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-12
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2019-12-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA UTILIZAÇÃO EM DESPESA DIVERSA. CONTRATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR AS NORMAS E AS OBRIGAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULAS QUE ASSIM DISPONHAM SÃO NULAS DE PLENO DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF 1. Os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal merecem parcial acolhimento. 2. O Ministério Público Federal sustenta que "o eminente Ministro Relator Herman Benjamin não julgou o pedido principal de declaração de nulidade do contrato de serviços de assessoria jurídica, passando diretamente ao exame do pleito subsidiário quando afirmou que, "[.. .] entre outras matérias, a controvérsia cinge-se à possibilidade de retenção da verba honorária contratual do precatório expedido em ações de complementação de verba do FUNDEF" (fl. 2338). 3. De fato, o tema apresentado não foi totalmente apreciado por este juízo, cumprindo acolher parcialmente os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada. 4. Primeiramente, ressalta-se que não se está a desconsiderar, negar vigência ou eficácia ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei 8.906/1994. 5. O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 estabelece: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 6. Nesta mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal Justiça admite que os honorários advocatícios contratuais possam ser destacados da quantia a ser recebida pelo constituinte via precatório ou requisição de pequeno valor. 7. Não obstante, a hipótese concreta não dispara o emprego dessa cláusula normativa do Estatuto. Verifica-se a expressa vedação legal e constitucional de reter pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios decorrentes da condenação da União, consistente em verbas vinculadas à aplicação em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica (verbas com destinação exclusiva), entre as quais não se insere a prestação de serviços advocatícios. 8. Uma vez que os valores relacionados ao Fundef, hoje Fundeb, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada sua utilização em despesa diversa, como a de honorários advocatícios contratuais. 9. Assim, quanto ao ponto levantado pelo Ministério Público Federal, afirma-se que os contratos e as cláusulas contratuais não têm o poder de afastar as normas e as obrigações de ordem pública, e, na hipótese dos autos, tais cláusulas que assim disponham são nulas de pleno direito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA E OUTROS 10. Os Embargos de Declaração opostos não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 11. Os embargantes alegam a existência de erro de fato e julgamento extra petita, considerando que o MPF não teria pedido a retenção de honorários contratuais, mas, sim, apenas a declaração de nulidade do contrato firmado entre os profissionais da área jurídica e o Município de Barbalha/CE. 12. Em simples leitura dos autos, verifica-se que o Ministério Público Federal, nas razões apresentadas em seu Recurso Especial, como também na Ação Civil Pública interposta na origem, pugnou, como pedido principal, pela declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado sem licitação e, em seguida, apresentou requerimentos subsidiários, entre eles o de impossibilidade de aplicação da regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, considerando a destinação específica das verbas do Fundef/Fundeb (fls. 60-64, e-STJ). 13. Desta forma, ao contrário do que afirmam os embargantes, não houve erro de fato e muito menos julgamento extra petita no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam intuito de rediscutir o mérito do julgado. CONCLUSÃO 14. Embargos de Declaração do Ministério Público Federal parcialmente acolhidos. Embargos de Declaração de Queiroz Cavalcanti Advocacia e outros rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração do Ministério Público Federal; rejeitou os embargos de declaração de Queiroz Cavalcanti Advocacia e Outros, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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