EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1792225
ID do Registro
#69779d58509ce
201803428270
-
HERMAN BENJAMIN
2020-05-12
-
2019-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA
UTILIZAÇÃO EM DESPESA DIVERSA. CONTRATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO
TÊM O CONDÃO DE AFASTAR AS NORMAS E AS OBRIGAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CLÁUSULAS QUE ASSIM DISPONHAM SÃO NULAS DE PLENO DIREITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF
1. Os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal
merecem parcial acolhimento.
2. O Ministério Público Federal sustenta que "o eminente Ministro
Relator Herman Benjamin não julgou o pedido principal de declaração
de nulidade do contrato de serviços de assessoria jurídica, passando
diretamente ao exame do pleito subsidiário quando afirmou que, "[..
.] entre outras matérias, a controvérsia cinge-se à possibilidade de
retenção da verba honorária contratual do precatório expedido em
ações de complementação de verba do FUNDEF" (fl. 2338).
3. De fato, o tema apresentado não foi totalmente apreciado por este
juízo, cumprindo acolher parcialmente os Embargos de Declaração
para suprir a omissão apontada.
4. Primeiramente, ressalta-se que não se está a desconsiderar, negar
vigência ou eficácia ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil -
Lei 8.906/1994.
5. O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 estabelece: "Se o advogado
fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a
ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os
pagou".
6. Nesta mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
deste Superior Tribunal Justiça admite que os honorários
advocatícios contratuais possam ser destacados da quantia a ser
recebida pelo constituinte via precatório ou requisição de pequeno
valor.
7. Não obstante, a hipótese concreta não dispara o emprego dessa
cláusula normativa do Estatuto. Verifica-se a expressa vedação legal
e constitucional de reter pagamento de honorários advocatícios
contratuais em precatórios decorrentes da condenação da União,
consistente em verbas vinculadas à aplicação em ações de manutenção
e desenvolvimento do ensino para a educação básica (verbas com
destinação exclusiva), entre as quais não se insere a prestação de
serviços advocatícios.
8. Uma vez que os valores relacionados ao Fundef, hoje Fundeb,
encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da
educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada sua
utilização em despesa diversa, como a de honorários advocatícios
contratuais.
9. Assim, quanto ao ponto levantado pelo Ministério Público Federal,
afirma-se que os contratos e as cláusulas contratuais não têm o
poder de afastar as normas e as obrigações de ordem pública, e, na
hipótese dos autos, tais cláusulas que assim disponham são nulas de
pleno direito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA E OUTROS
10. Os Embargos de Declaração opostos não merecem prosperar, uma vez
que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se,
para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
11. Os embargantes alegam a existência de erro de fato e julgamento
extra petita, considerando que o MPF não teria pedido a retenção de
honorários contratuais, mas, sim, apenas a declaração de nulidade do
contrato firmado entre os profissionais da área jurídica e o
Município de Barbalha/CE.
12. Em simples leitura dos autos, verifica-se que o Ministério
Público Federal, nas razões apresentadas em seu Recurso Especial,
como também na Ação Civil Pública interposta na origem, pugnou, como
pedido principal, pela declaração de nulidade do contrato de
prestação de serviços advocatícios firmado sem licitação e, em
seguida, apresentou requerimentos subsidiários, entre eles o de
impossibilidade de aplicação da regra do art. 22, § 4º, da Lei
8.906/1994, considerando a destinação específica das verbas do
Fundef/Fundeb (fls. 60-64, e-STJ).
13. Desta forma, ao contrário do que afirmam os embargantes, não
houve erro de fato e muito menos julgamento extra petita no decisum
embargado. As alegações da parte embargante denotam intuito de
rediscutir o mérito do julgado.
CONCLUSÃO
14. Embargos de Declaração do Ministério Público Federal
parcialmente acolhidos. Embargos de Declaração de Queiroz Cavalcanti
Advocacia e outros rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte
os embargos de declaração do Ministério Público Federal; rejeitou os
embargos de declaração de Queiroz Cavalcanti Advocacia e Outros,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."