EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1804607
ID do Registro #69779d585075f
201900438340
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-12
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2020-02-06
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE DRENAGEM EM PROL DO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO DE VIDA DA POPULAÇÃO. PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. A legitimidade passiva e responsabilidade do embargante nos autos já foi confirmada por meio do primeiro acórdão proferido nos autos de origem (f. 559-566), que afastou a ilegitimidade da Engepar, ora embargante, ao fundamento de que "Não há falar em ilegitimidade passiva da empresa responsável pela execução de obra que, pelos indícios contidos no Inquérito civil público, teria contribuído para o agravamento da ineficácia do sistema de esgoto e drenagem de águas pluviais no Município", decisum este que se encontra transitado em julgado. De tal modo, a questão referente a legitimidade passiva e responsabilidade da embargante já se encontra decidida e transitada em julgado nestes autos, não havendo vício algum que justifique o acolhimento dos presentes Embargos. 3. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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