EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1804607
ID do Registro
#69779d585075f
201900438340
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-12
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2020-02-06
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE
DRENAGEM EM PROL DO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO
DE VIDA DA POPULAÇÃO. PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se,
para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. A legitimidade passiva e responsabilidade do embargante nos autos
já foi confirmada por meio do primeiro acórdão proferido nos autos
de origem (f. 559-566), que afastou a ilegitimidade da Engepar, ora
embargante, ao fundamento de que "Não há falar em ilegitimidade
passiva da empresa responsável pela execução de obra que, pelos
indícios contidos no Inquérito civil público, teria contribuído para
o agravamento da ineficácia do sistema de esgoto e drenagem de
águas pluviais no Município", decisum este que se encontra
transitado em julgado. De tal modo, a questão referente a
legitimidade passiva e responsabilidade da embargante já se encontra
decidida e transitada em julgado nestes autos, não havendo vício
algum que justifique o acolhimento dos presentes Embargos.
3. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte
embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum
embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de
rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. Dessa
forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os
Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."