AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 150992
ID do Registro
#69779d585059f
201700356370
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MOURA RIBEIRO
2020-05-07
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2020-05-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA
JUSTIÇA TRABALHISTA POR EX-EMPREGADOS DA VASP NA FASE DE EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA JULGADA
EXTINTA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA DA VASP
DETERMINANDO O BLOQUEIO DOS BENS DA EMPRESA SUSCITANTE. JUÍZO
LABORAL QUE PROSSEGUIU COM ATOS EXECUTÓRIOS. FAZENDA INVERNADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em desatendimento ao princípio da colegialidade uma
vez que nos termos do disposto no art. 34, XXII, do RISTJ é possível
o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com
base na jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, a legislação
processual prevê meios idôneos para provocar o reexame da decisão,
como agora faz o agravante.
2. A prática de atos aparentemente colidentes por juízos que,
implicitamente, se consideram competentes configura o conflito de
competência previsto no art. 66 do NCPC.
3. O conflito foi conhecido para fixar a competência do Juízo
universal para decidir sobre o destino dos valores arrecadados com a
venda da Fazenda Invernada efetivada pela Justiça Trabalhista.
4. Os bens sujeitos ao pagamento dos credores falimentares devem ser
geridos pelo Juízo falimentar, por ser este o competente para
decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida conforme o
regramento da lei de quebra, visando respeitar a ordem de
preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.