AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1146302
ID do Registro
#69779d58501db
201701904649
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-05-14
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2020-05-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA
DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. O DANO AMBIENTAL É EFETIVAMENTE TRATADO
COMO CAUSA DE PEDIR NA EXORDIAL. CONFIGURAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, PELA EXISTÊNCIA (OU NÃO) DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA OU
DUNAS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO A
RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Enunciado Administrativo 2).
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.
3. A respeito do julgamento ultra petita, verifica-se que a causa
de pedir da presente Ação não se resume ao suposto avanço sobre a
linha do preamar médio, rejeitado pelas instâncias ordinárias. Em
verdade, ao contrário do alegado, a petição inicial fundamentou-se,
de maneira extensa, na ocorrência de dano ambiental; é o que se
constata às fls. 8, 13/16, 19, 23/32 e 38. Conclui-se, por
conseguinte, que a violação da legislação ambiental é, também, uma
das causas de pedir indicadas na exordial.
4. A interpretação lógico-sistemática da inicial e seus pedidos,
ou a utilização de fundamentos diversos dos apontados pela parte
demandante, não violam o princípio da adstrição. Julgados: AgInt no
REsp. 1.698.995/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.9.2018;
AgInt no REsp. 1.528.451/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe
22.11.2017; AgRg no AREsp. 143.370/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 2.6.2016.
5. A Corte de origem constatou que o dano ambiental ocorreu com o
levantamento da construção, quando já estavam vigentes o Código
Florestal de 1965 e a Resolução CONAMA 4/1985, de maneira que
inexistiu aplicação retroativa destas normas (fls. 1.438/1.439 e
1.444).
6. Foi à luz do vasto acervo probatório da causa (inclusive
pericial) que o acórdão recorrido concluiu pela existência da área
de preservação permanente (APP) no local. Deste modo, as pretensões
de afastar a configuração da APP e modificar a data da ocorrência do
dano (para a década de 1960) demandariam o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
7. É incabível a análise de Resoluções em sede de Recurso
Especial, pois tais espécies normativas não se equiparam a Leis
Federais para fins de interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp.
1.715.120/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.9.2018; AgRg no REsp.
1.572.633/PI, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 25.2.2016).
8. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.