AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1520982
ID do Registro #69779d5850001
201500524051
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SÉRGIO KUKINA
2020-05-08
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2020-04-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PRESTAR SERVIÇOS JURÍDICOS À CÂMARA MUNICIPAL. ACORDO VERBAL. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DAS PENALIDADES. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa, para as condutas elencadas no artigo 10 ( EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/9/2010). 2. Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo-se exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. 3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram claramente demonstrados o prejuízo ao erário (decorrente da ausência de formalização de procedimento licitatório) e o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, porquanto as partes tinham ciência da irregularidade decorrente de contratação meramente verbal. 4. É plenamente possível a contratação de advogado particular para a prestação de serviços relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem que para tanto seja realizado procedimento licitatório prévio. Todavia, a dispensa de licitação depende da comprovação de notória especialização do prestador de serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais. 5. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de modo a reconhecer a regularidade do contrato, demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada na presente fase processual. 6. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, que demonstra a média gravidade da conduta praticada pela parte ora agravante, conclui-se que as sanções de perda do cargo político e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos não atendem aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Agravo interno parcialmente provido para, nessa extensão, prover em parte o recurso especial, a fim de excluir as sanções de perda do cargo político e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Mantidas as demais penalidades impostas pelas Instâncias ordinárias.

Decisão Completa

A Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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