AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1520982
ID do Registro
#69779d5850001
201500524051
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SÉRGIO KUKINA
2020-05-08
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2020-04-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA
PRESTAR SERVIÇOS JURÍDICOS À CÂMARA MUNICIPAL. ACORDO VERBAL.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DAS PENALIDADES.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte considera indispensável, para a
caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa,
para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei
8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa, para as condutas
elencadas no artigo 10 ( EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/9/2010).
2. Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento
licitatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não
caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesão
ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a
melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente
da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo-se exigir do
autor da ação civil pública prova a respeito do tema.
3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram
claramente demonstrados o prejuízo ao erário (decorrente da ausência
de formalização de procedimento licitatório) e o elemento subjetivo
necessário à configuração do ato de improbidade administrativa,
porquanto as partes tinham ciência da irregularidade decorrente de
contratação meramente verbal.
4. É plenamente possível a contratação de advogado particular para a
prestação de serviços relativos a patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas sem que para tanto seja realizado
procedimento licitatório prévio. Todavia, a dispensa de licitação
depende da comprovação de notória especialização do prestador de
serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma
a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação
do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros
profissionais.
5. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de
modo a reconhecer a regularidade do contrato, demandaria o reexame
do acervo probatório constante dos autos, providência vedada na
presente fase processual.
6. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, que
demonstra a média gravidade da conduta praticada pela parte ora
agravante, conclui-se que as sanções de perda do cargo político e de
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos não
atendem aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Agravo interno parcialmente provido para, nessa extensão, prover
em parte o recurso especial, a fim de excluir as sanções de perda do
cargo político e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5
(cinco) anos. Mantidas as demais penalidades impostas pelas
Instâncias ordinárias.
Decisão Completa
A Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Gurgel de Faria.