REsp
Recurso Especial
Processo nº 1788196
ID do Registro
#69779d584fdff
201803399564
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-12
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2019-11-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO AUTOR. ENCARGO
TRANSFERIDO À UNIÃO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO COMO PARTE. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL.
1. "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de
honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida
isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento
dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu
ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de
financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se
aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A
Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência
do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a
Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais
despesas" (REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe
17.10.2013).
2. Assim, correto o entendimento do acórdão recorrido de imputar à
União o encargo de adiantamento dos honorários periciais.
3. Insurge-se também a recorrente contra a determinação de sua
inclusão como parte no processo, o que foi enfrentado pelo acórdão
recorrido da seguinte forma na sua ementa: "Diferentemente do que
alega a União, sua posição no presente feito não é de parte na lide.
Assim, falta interesse recursal à UNIÃO, na medida em que esta
reconhece não impugnar, neste agravo, a determinação de arcar com os
honorários periciais, mas, apenas, sua inclusão no pólo passivo, o
que não ocorreu. Mesmo pairando dúvidas em relação ao título em que
foi incluída, está claro, da simples leitura das duas decisões, que
a União não suportará nenhum outro dever ou ônus processual, apenas
figurando na autuação para cumprimento do dever exclusivo de pagar
os honorários periciais, pelo comando determinado na Lei da Ação
Civil Pública".
4. Evidenciada, portanto, a falta de interesse recursal, já que está
expresso na decisão combatida que a União não é parte do processo e
que sua inclusão na autuação está restrita ao ônus de pagamento do
adiantamento de honorários periciais.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."