REsp

Recurso Especial

Processo nº 1821431
ID do Registro #69779d584fc01
201901514840
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-12
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2020-02-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGALIDADE DE PORTARIA. CRIAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA POR MEIO INADEQUADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA A PORTARIA. NÃO EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem esclareceu que, no tocante aos servidores que vinham desempenhando funções na casa legislativa antes mesmo da edição de Portaria objeto da ação de improbidade administrativa (Portaria nº 6.702/91), deve ser analisada a situação pessoal de cada um à época dos fatos (ano de 1991), se estável ou não. Observou que é preciso, obviamente, demitir ou exonerar aqueles que não eram estáveis e, por meio de Portaria anulada em demanda transitada em julgado, assumiram cargos efetivos sem prestarem concurso público. 2. Outrossim, também está claro, no decisum objurgado, que ato impugnado criou os cargos dos recorrentes por meio de instrumento inadequado, sem votação e aprovação pela casa legislativa, o que não tem amparo jurídico e, evidentemente, não dá cumprimento ao julgado que afastou as assunções respectivas 3. Dessarte, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a criação dos cargos dos recorrentes se deu por ato legítimo, bem como se a Portaria criadora dos cargos obedeceu aos limites da decisão transitada em julgado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, nota-se que a parte recorrente pretende seja analisada possível violação à Portaria 18.905/13. Todavia, para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal  compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, Dj 18/2/2008, p. 21. 5. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos  declaratórios  da  SRF,  provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13/8/1996; AgRg no Ag 573.274, Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21/2/2005; REsp 352.963, Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005; REsp  784.378, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ  5/12/2005; AgRg no Ag 21.337, Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3/8/1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21/9/1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014". 6. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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