REsp
Recurso Especial
Processo nº 1821431
ID do Registro
#69779d584fc01
201901514840
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-12
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2020-02-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGALIDADE
DE PORTARIA. CRIAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA POR MEIO INADEQUADO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA A
PORTARIA. NÃO EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem esclareceu que, no
tocante aos servidores que vinham desempenhando funções na casa
legislativa antes mesmo da edição de Portaria objeto da ação de
improbidade administrativa (Portaria nº 6.702/91), deve ser
analisada a situação pessoal de cada um à época dos fatos (ano de
1991), se estável ou não. Observou que é preciso, obviamente,
demitir ou exonerar aqueles que não eram estáveis e, por meio de
Portaria anulada em demanda transitada em julgado, assumiram cargos
efetivos sem prestarem concurso público.
2. Outrossim, também está claro, no decisum objurgado, que ato
impugnado criou os cargos dos recorrentes por meio de instrumento
inadequado, sem votação e aprovação pela casa legislativa, o que não
tem amparo jurídico e, evidentemente, não dá cumprimento ao julgado
que afastou as assunções respectivas
3. Dessarte, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso
Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a criação dos
cargos dos recorrentes se deu por ato legítimo, bem como se a
Portaria criadora dos cargos obedeceu aos limites da decisão
transitada em julgado, o que não se admite ante o óbice da Súmula
7/STJ.
4. Ademais, nota-se que a parte recorrente pretende seja analisada
possível violação à Portaria 18.905/13. Todavia, para efeito de
admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada
jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos
normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da
União com base em competência derivada da própria Constituição, como
o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas
provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares
expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp
663.562/RJ, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005 p.
212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Ministro Ari Pargendler,
Corte Especial, Dj 18/2/2008, p. 21.
5. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para
julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por
autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares,
portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF,
provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas
técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou
indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ: REsp
88.396, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de
13/8/1996; AgRg no Ag 573.274, Ministro Franciulli Netto, Segunda
Turma, DJ de 21/2/2005; REsp 352.963, Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 18/4/2005; REsp 784.378, Min. José Delgado, Primeira
Turma, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 21.337, Min. Garcia Vieira,
Primeira Turma, DJ de 3/8/1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21/9/1998; AgRg no REsp 958.207/RS,
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp
1.430.240/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
26/8/2014".
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."