REsp

Recurso Especial

Processo nº 1860545
ID do Registro #69779d584f9b5
202000266950
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SÉRGIO KUKINA
2020-05-12
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2020-05-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS AUTÔNOMOS PELO INSS. LEI 6.539/78. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS ANTIGAS CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INADIÁVEL ATENDIMENTO DOS INTERESSES DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM COMARCAS DO INTERIOR. NOTÓRIA NECESSIDADE À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública originariamente ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS e a União, com a finalidade de obter a declaração de nulidade de contratos alegadamente irregulares, firmados pela autarquia previdenciária com diversos advogados particulares (Advogados Autônomos), para atuação destes últimos na defesa judicial do INSS, postulando-se, ainda, fosse determinada a realização de concurso público, no prazo de 180 dias, para o provimento dos necessários e respectivos cargos efetivos. 2. No No caso concreto, as questionadas contratações se destinavam ao atendimento de necessidade relevante, pois era notória a insuficiência do quadro de procuradores concursados do INSS, sobretudo nas comarcas do interior do Estado mineiro. É sabido que, somente após a interiorização da Justiça Federal, já nos anos 2000, e o crescimento do número das demandas previdenciárias, buscou a Administração Pública incrementar seu quadro próprio de carreira (Procuradores Federais), destinado à defesa judicial dos interesses da autarquia previdenciária. Assim, as contratações diretas, outrora realizadas sob a égide da Lei n. 6.539/78, cumpriram sua finalidade. 3. Recurso especial do Parquet autor não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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