REsp
Recurso Especial
Processo nº 1835583
ID do Registro
#69779d584f7ac
201901798590
-
HERMAN BENJAMIN
2020-05-18
-
2019-11-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Município de Laranjeiras/SE (com apenas
29 mil habitantes) contra Paulo Hagenbeck, ex-prefeito municipal;
Paulo Hagenbeck Filho, seu filho, ex-Secretário de Finanças; Amair
Hagenbeck Melo, sua irmã, ex-Secretária de Saúde; Pedro Ferreira de
Barros, seu sogro, ex-Secretário de Finanças; Anita Cristina Reis
Hagenbeck, sua cunhada, ex-Secretária Adjunta da Saúde; e Marta
Hagenbeck, sua esposa, ex-Secretária de Ação Social (fl. 5.719,
e-STJ); em virtude da aplicação irregular de recursos públicos na
aquisição de medicamentos na à Empresa Crismed Produtos
Farmacêuticos Ltda., na ordem de R$ 1.982.397,10 (valor atualizado
para outubro de 2019, conforme "Tabela Prática de Atualização
Monetária de Débitos Judiciais" do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo constante no site www.tj.sp.jus.br).
2. O juízo de 1° grau julgou procedente em parte o pedido, com base
nos elementos de provas carreados aos autos, e levando em
consideração os princípios da proporcionalidade e da adequação
punitiva, para condenar Paulo Hagenbeck (ex-prefeito) na suspensão
dos direitos políticos por quatro anos e ao pagamento de multa civil
fixada em dez vezes o valor da respectiva remuneração percebida à
época dos fatos (fl. 5.622, e-STJ). O Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe manteve a sentença e negou provimento à Apelação de Paulo
Hagenbeck (fl. 5.751, e-STJ).
JULGAMENTO EXTRA PETITA
3. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Aduziram os Apelantes
que a sentença ora recorrida é extra petita, uma vez que condenou os
Réus nos termos do art. 12, III, da Lei no 8.429, de 1992 (sanção
relativa aos atos de improbidade administrativa que atentam contra
os princípios da Administração Pública), ao passo que o Demandante
requereu, na Exordial, a condenação nos termos do art. 12, II, da
mesma Lei (penalidade imposta aos atos de improbidade administrativa
que causam prejuízo ao Erário). (...) No caso sub examine, tenho
que não é o caso de sentença extra petita. Ora, observo que o
Magistrado Singular decidiu o feito atendo-se aos limites que lhe
foram propostos, respeitando-se pedido e causa de pedir, isto é, o
pedido formulado na Inicial da Ação Civil Pública pretendeu a
condenação dos Réus por ato ímprobo (pedido) relacionado à aquisição
irregular de medicamentos pelo Município de Laranjeiras no período
abrangido entre 2001 e 2007 (causa de pedir), na ordem de R$
1.339.797,46 (hum milhão, trezentos e trinta e nove mil, setecentos
e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos). Ademais, em que
pese o pedido formulado pelo Demandante tenha mencionado a
condenação na forma do art. 10 da LIA, a fundamentação exposta na
peça vestibular também mencionou a burla aos princípios da
Administração Pública (...) Não há que se falar, portanto, em
configuração de decisão extra petita, uma vez que o Juízo a quo
decidiu dentro dos limites que lhe foram propostos no que pertine à
causa de pedir e ao pedido. (...) Afasto, pois, a presente
preliminar" (fls. 5.726-5.732, e-STJ, grifos acrescentados).
4. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido
de sustentar o julgamento extra petita, demanda alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: REsp
1.485.514/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 24.10.2018.
5. No que diz respeito ao REsp 565.548/SP, da relatoria da Ministra
Eliana Calmon, não há similitude fática com a controvérsia destes
autos, pois naquela demanda o voto da Ministra ressalta que o
Ministério Público não formulou pedido de condenação por ato de
improbidade, que não é citada a Lei 8.429/1992 como fundamento
jurídico a pretensão ministerial, e que a ação baseia-se no art. 5º
da Lei 7.347/1985. Como se vê, as circunstâncias são completamente
distintas da matéria debatida nestes autos.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
6. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para
os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10.
7. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o
qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico.
8. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade
administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à
norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
9. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015;AgRg no REsp
1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
5.3.2015; REsp 1.669.380/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 17.10.2017; REsp 1.431. 610/GO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; e REsp 1.817.348/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.10.2019.
10. No caso em comento, o Tribunal de segundo grau asseverou, com
base no contexto fático-probatório dos autos: "Revendo meu
posicionamento, diante da pacificação do tema ocorrido nas Turmas de
Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, passo a adotar,
como indispensável para a configuração do ato de improbidade
administrativa, a necessidade da presença do elemento subjetivo,
sendo que, no caso em comento, como se discute a violação de
Princípios da Administração (art. 11, da LIA), é imprescindível a
verificação da presença do dolo eventual ou genérico na conduta do
agente. (...) Destaco, de início, que o ato ímprobo que resultou
nas condenações impostas na sentença ora recorrida refere-se
aquisição de medicamentos sem processo licitatório. (...) Quanto aos
apelantes Paulo Hagenbeck, Amair Hagenbeck Melo e Anita Cristina
Reis, que ocupavam àquela época os cargos de Prefeito Municipal,
Secretária de Saúde e Secretária Adjunta de Saúde, respectivamente,
observo que enquanto as duas últimas tinham por costume mandar
buscar remédios na Crismed Produtos Farmacêuticos Ltda ('Farmácia de
Luizinho') pelo menos uma vez ao mês, ainda que não houvesse
autorização expressa para isto, o primeiro, como ordenador de
despesas principal do Município de Laranjeiras não se recordava
sobre a existência de contrato ou de procedimento licitatório para a
aquisição de medicamentos junto à Crismed Produtos Farmacêuticos
Ltda, ou de processo de dispensa de licitação para o mesmo fim. Ora,
a evidência da burla aos princípios que regem a Administração
Pública ficou clara, na medida em que determinavam a aquisição de
medicamentos especificamente na denominada 'Farmácia de Luizinho',
ainda que desconhecessem a existência de contrato da Administração
Pública Municipal com a Crismed Produtos Farmacêuticos Ltda. Os
Princípios da Legalidade e da Impessoalidade restaram lesionados na
situação em apreço. (...) Sendo assim, diante das provas documentais
e testemunhais presentes nos autos, não me restaram dúvidas de que
os réus Paulo Hagenbeck, Amair Hagenbeck Melo e Anita Cristina Reis,
de fato, praticaram o ato ímprobo relacionado ao art. 11 da Lei nº
8.429, de 1992, devendo ser negado o pedido de julgamento totalmente
improcedente da Ação. (...) Os pedidos subsidiários realizados
pelos Réus referem-se ao afastamento da pena de suspensão dos
direitos políticos e de minoração da sanção de pagamento de multa
civil para a quantia equivalente a um (1) salário percebido pelos
Recorrentes à época dos fatos. (...) No caso em análise, tenho que
o Magistrado Singular fixou as referidas sanções em patamar
compatível com a gravidade das condutas praticadas pelos Agentes,
sendo desnecessária a modificação da sentença também nestes pontos.
(...) Ante o exposto, conheço do recurso para improver os pedidos
relacionados a Amair Hagenbeck Melo, Anita Cristina Reis e Paulo
Hagenbeck e prover o pedido formulado por Paulo Roberto Ezequiel de
Mendonça, reformando-se a sentença ora atacada apenas para absolver
o réu Paulo Roberto Ezequiel de Mendonça das acusações que lhe foram
imputadas" (fls. 5.732-5.751, e-STJ, grifos acrescentados).
11. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:AgInt no REsp
1.803.107/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
16.9.2019; AgInt no AREsp 1.431.117/BA, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.6.2019; AgInt no AREsp
1.047.271/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
5.10.2018; AgInt no REsp 1.559.864/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2017; e AgInt no AREsp
1.233.845/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
23.8.2018.
12. Cabe destacar que o STJ não está sufragando a errônea matriz de
interpretação do TJSE, que equiparou dolo genérico com dolo
eventual, mas que tal erro não tem o condão de infirmar que, de
fato, a conduta descrita no acórdão é sim de dolo, porém genérico.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES
13. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ
é de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância
de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta
instância especial. Precedentes: AgInt no REsp 1.803.107/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.9.2019; AgInt no
AREsp 1.431.117/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 18.6.2019; AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2018; e AgInt no REsp
1.559.864/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 17.4.2017.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
14. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
CONCLUSÃO
15. O recorrente Paulo Hagenbeck reitera, em seus memoriais, as
razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo.
16. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."