REsp
Recurso Especial
Processo nº 1784595
ID do Registro
#69779d584f35d
201803013860
-
HERMAN BENJAMIN
2020-05-18
-
2020-02-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SAÚDE
PÚBLICA. IRREGULARIDADES SANITÁRIAS EM DROGARIA. ART. 18, § 6º, I E
II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FÉ PÚBLICA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTAS APLICADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. DIREITO DE
ACESSO À JUSTIÇA. ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÕES DE
FAZER E DE NÃO FAZER. ART. 11 DA LEI 7.347/1985. DESNECESSIDADE DE
PROVA DE REINCIDÊNCIA DAS INFRAÇÕES. DE RESPONSABILIDADE POR DANO
MORAL COLETIVO IN RE IPSA.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra São Bento
Comércio de Medicamentos e Perfumaria. Busca-se condenar a empresa a
cumprir obrigações de fazer e de não fazer, bem como a pagar
indenização por danos morais e materiais causados à coletividade em
virtude das práticas irregulares constatadas. A drogaria
apresentava, segundo inspeções da Vigilância Sanitária, péssimas
condições de higiene e limpeza, com a presença de insetos mortos
(baratas), sujidades nos pisos, cantos e frestas, além de exposição
de produtos vencidos e irregularidades no estoque de medicamentos
controlados. Incontroversas, as infrações foram reconhecidas pelo
acórdão, que atesta categoricamente "haver prova das condutas
consideradas como ilícitas praticadas pela empresa ré".
2. O Estado Social eleva a saúde pública à classe dos bens jurídicos
mais preciosos. Para o Direito, ninguém deve brincar com a saúde
das pessoas, nem mesmo com sua própria, se isso colocar em risco a
de terceiros ou infligir custos coletivos. Compete ao juiz, mais do
que a qualquer um, a responsabilidade última de assegurar que normas
sanitárias e de proteção do consumidor, de tutela da saúde da
população, sejam cumpridas rigorosamente.
3. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao
consumo "os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos" e
"os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação" (art.
18, § 6º, I e II, respectivamente). Oferecer ou vender produto com
prazo de validade vencido denota grave ilícito de consumo, já que
afeta a órbita da saúde e da segurança do consumidor, bem jurídico
central nas ordens jurídicas contemporâneas. Por outro lado,
representa procedimento incompatível com padrões mínimos de
qualidade e com expectativas legítimas relativas a práticas
comerciais no mercado de consumo, carregando, ao contrário,
censurável arcaísmo característico do capitalismo selvagem, ao qual
nada importa, só o lucro.
4. O direito à prestação jurisdicional exprime corolário do direito
de acesso à justiça. Segundo a Constituição, em norma dirigida ao
legislador, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV). Na mesma toada, mas com
preceito de aplicação universal, sujeitando inclusive o juiz e o
administrador, o Código de Processo Civil dispõe que "não se
excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito"
(art. 3º). Irrelevante a criatividade ou erudição do pretexto que se
utilize para a exclusão, a proibição de negativa de jurisdição é
simplesmente absoluta, não havendo motivo para abrir exceção
vis-à-vis a Administração, já que a prestação jurisdicional se
justifica apesar da atuação administrativa, em complemento à atuação
administrativa e até contra a atuação ou omissão administrativa.
5. Saúde e segurança das pessoas inserem-se no âmbito mais nobre da
atividade judicial. Salvaguardá-las e exigir o cumprimento da
legislação sanitária e de proteção do consumidor refere-se às
esferas tanto da tutela administrativa como da tutela jurisdicional.
A ordem constitucional e legal abomina que, em nome daquela, possa
o juiz desta abdicar, o que implica, além de confusão desarrazoada
entre acesso à administração e acesso à justiça, reduzir a prestação
judicial a servo da prestação administrativa, exatamente o oposto
de postulado maior do Estado Social de Direito.
6. O art. 11 da Lei 7.347/1985 dispõe: "Na ação que tenha por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a
cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de
cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
independentemente de requerimento do autor" (grifo acrescentado). Em
tais termos, reconhecido o risco ou a ocorrência da conduta
comissiva ou omissiva ilícita apontada, o juiz determinará (= dever)
a prestação do devido ou cessão do indevido, fixando, ipso facto e
ex officio, multa diária (= astreinte).
7. Assim, por confundir esfera administrativa e esfera civil,
mostra-se insustentável a posição do Tribunal de origem quando
vincula a prestação jurisdicional à "prova de reincidência",
recusando-se ademais a cominar, judicialmente, obrigações de fazer e
de não fazer sob o fundamento de que as penalidades administrativas
impostas foram "suficientes para sanar os vícios constatados",
alcançando "o objetivo de coibir futuras condutas ilícitas".
8. A negativa de prestação jurisdicional revela-se mais inadmissível
diante da recusa da empresa de solucionar, de modo consensual e
extrajudicial, os problemas identificados, por meio de assinatura
de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o propósito de
garantir, daí por diante, a saúde de todos e o respeito integral às
normas sanitárias e de proteção do consumidor. Importante lembrar
que aplicação de multa, embora possa, em tese, produzir efeitos
dissuasórios de novos ilícitos, vincula-se a práticas pretéritas,
justificando-se, pois, provimento judicial que garanta a correção do
comportamento do infrator daí em diante. E, como se viu, inexiste
controvérsia sobre a presença dos ilícitos, seja porque confirmados
pelo acórdão recorrido, seja porque, nos termos da jurisprudência do
STJ, autos de infração administrativa lavrados por agente de
fiscalização possuem fé pública, até prova em contrário a cargo do
infrator (presunção iuris tantum).
9. Reincidência não é elemento nem critério de configuração de
ilícito ou de pertinência da intervenção judicial, mas, sim,
circunstância agravante, a ser considerada na dosimetria da sanção
aplicável. Por outro lado, ter o réu corrigido, já no curso do
processo judicial e após imposição de sanções administrativas,
irregularidades comprovadas não impede o prosseguimento da Ação
Civil Pública, em especial quando há pedido expresso de indenização
e, olhando para a frente, de condenação em obrigações de fazer e de
não fazer, além de multa civil, esta última como garantia do
cumprimento das providências concretas postuladas. Patente, pois, a
necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
10. Finalmente, em situações graves desse jaez, que põem em risco a
saúde e a segurança da população, o dano moral coletivo independe de
prova (damnum in re ipsa). Consoante inúmeros precedentes do STJ,
"a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da
condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil
pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é
aferível in re ipsa" (AgInt no REsp 1.342.846/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019). No mesmo
sentido, o AgInt no AREsp 1.251.059/DF, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019. Essa também a posição dos
colegiados de Direito Privado: "Os danos morais coletivos
configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de
efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na
responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação
de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo
fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das
lides de massa" (REsp 1.799.346/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 13/12/2019).
11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
para ser determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem a
fim de que prossiga o julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."