REsp
Recurso Especial
Processo nº 1858227
ID do Registro
#69779d584f009
202000108363
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-13
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2020-03-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAS DECORRENTES DA ADEQUAÇÃO AOS TETOS
FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REMETENDO A DEFINIÇÃO
DO TERMO INICIAL À JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
ORDEM DE SUSPENSÃO EMITIDA PELO STJ.
1. Discute-se nos autos matéria atualmente submetida à sistemática
dos Recursos Repetitivos (Tema 1.005): Fixação do termo inicial da
prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício
previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual
ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com
aquele anteriormente formulado em ação civil pública."
2. Embora a Primeira Seção tenha determinado a suspensão dos
processos envolvendo a matéria (art. 1.037, II, do CPC/2015), o
Tribunal de origem entendeu que a apreciação "do Tema nº 1.005 do
STJ não deve ser impeditivo da marcha regular do processo na fase de
conhecimento, sendo possível diferir a definição do termo a quo do
prazo prescricional para a fase de cumprimento do título judicial".
3. Essa solução viola o art. 1.037, II, do CPC/2015, pelo
descumprimento da ordem de suspensão emitida pelo STJ. Também
transgride as regras de competência funcional estabelecidas nos
arts. 1.009, 1.011 e 1.013 do CPC, que impõem ao Tribunal a
apreciação das matérias devolvidas pela Apelação, a fim de que as
questões de mérito sejam resolvidas na fase de conhecimento.
4. A remessa da questão para a fase executiva desestrutura o sistema
engendrado pelo CPC/2015, pois eventual error in judicando cometido
nesse momento do processo não poderá, a rigor, ser questionado: o
Código restringe as matérias que podem ser deduzidas em impugnação
ao cumprimento de sentença, só se podendo alegar "causa modificativa
ou extintiva da obrigação, como [...] prescrição", que sejam
"supervenientes ao trânsito em julgado da sentença" (art. 535, VI).
5. Não se pode iniciar o cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública antes do trânsito em julgado e "não há que se falar em
fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu
trânsito em julgado parcial, possibilitando sua execução provisória"
(AgInt no REsp 1.489.328/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 17.9.2018).
6. A preocupação do Juízo a quo - assegurar "prioridade de
tramitação dos feitos em que são partes segurados com idade igual ou
superior a sessenta anos, enquanto pendente a solução definitiva do
STJ" -, embora razoável, não se justifica. Durante o período de
suspensão do processo, o Juízo em que tramita a causa pode conceder
tutelas de urgência (arts. 314, art. 982, § 2º, do CPC),
determinando, por exemplo, o pagamento mensal do valor do benefício
já revisado.
7. Recurso Especial provido, para anular o acórdão recorrido e
determinar o sobrestamento do feito até a definição do Tema 1005
pelo STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."