AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1336939
ID do Registro
#69779d584ee40
201201503785
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2020-05-19
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2019-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA
DE CONSUMO. PRÁTICAS COMERCIAIS E BANCÁRIAS ABUSIVAS. EXTRATO
CONSOLIDADO. EMISSÃO UNILATERAL E COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE VINCULADOS À
AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. ABRANGÊNCIA DA
SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMARCA DO JUÍZO
SENTENCIANTE.
1. O recorrente limita-se a arguir violação do art. 535, I e II, do
CPC/73 sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal
dispositivo teria sido violado. Incidência da Súmula 284/STF.
2. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à
manutenção do julgado, de acordo com a Súmula 283/STF.
3. O Tribunal a quo consigna a inexistência de inépcia da inicial. A
reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame de matéria
fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de
recurso especial, ut Súmula 7/STJ.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ilegal a cobrança
de "taxa" bancária por serviço prestado de forma unilateral, ou
seja, sem pedido por parte do consumidor - sem contratação -, tendo
em vista que tal prática é considerada abusiva e ofende as normas do
Código Consumerista. Precedentes.
5. O Sodalício Estadual destaca a comprovação da prática de venda
casada, pela imposição aos consumidores de contratação de outros
produtos para a obtenção de empréstimo e abertura de conta-corrente,
e não mera oferta de tais produtos, como sustenta o recorrente. A
alteração de tais premissas do aresto de apelação, demanda incursão
na seara fático-probatória dos autos, atraindo, mais uma vez, o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
6. A matéria dos arts. 4° e 10 da Lei 4.595/64 e art. 94 do CDC não
foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do
indispensável prequestionamento, ut Súmulas 282/STF e 356/STF.
7. É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido do
cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação
civil pública. Súmula 83/STJ.
8. O Tribunal de origem assinala que a eficácia da sentença coletiva
abrange todas as pessoas no Estado do Rio Grande do Sul que
mantiveram com a instituição financeira recorrente a relação de
consumo litigada. Por um lado, considerando o entendimento firmado
em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, de que a
sentença coletiva tem eficácia em todo o território nacional, não
havendo limites geográficos, mas tão somente limites objetivos e
subjetivos, não merece acolhimento a pretensão da ora recorrente no
sentido de que os efeitos da sentença coletiva devem se restringir
aos limites geográficos da comarca do juízo sentenciante. Por outro
lado, a reforma do acórdão recorrido neste aspecto (eficácia da
sentença coletiva no Estado do Rio Grande do Sul) a fim de ajustá-lo
à jurisprudência desta Casa (eficácia da sentença coletiva em todo
território nacional) importaria em reformatio in pejus, porquanto
não houve recurso da parte adversa.
9. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.