CC

Conflito de Competência

Processo nº 167917
ID do Registro #69779d584ec69
201902543393
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-15
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2020-05-13
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE EMANADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO - NÃO CONHECIMENTO. I - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a penhora no rosto dos autos, situação análoga à dos presentes autos, não é apta a motivar conflito de competência, tendo em vista que cada um dos juízos é competente para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedentes: AgRg no CC 115.211/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012; AgRg no CC 79323/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 222; CC 37952/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 13/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 287. II - Cada um dos juízos é competente para disciplinar os atos que são praticados nos processos sob sua jurisdição. III - Conflito de competência não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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