AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1621022
ID do Registro #69779d584eb5c
201903422910
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-05-20
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2020-05-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE, EM TESE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, DIVERGINDO DO PARECER MINISTERIAL. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Concluir pela necessidade do arbitramento de indenização, afastada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. 3. Conquanto sejam, em tese, cumuláveis as condenações de restaurar o meio ambiente (obrigação de fazer) e indenizar pelos danos (obrigação de pagar), a necessidade concreta de sua aplicação deve ser decidida em em cada caso concreto, diante de suas circunstâncias fáticas. Julgados: AgInt no REsp. 1.565.622/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019; AgInt no REsp. 1.538.727/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2018; e AgInt no AREsp. 584.736/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2016. 4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento, divergindo do parecer ministerial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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