AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1621022
ID do Registro
#69779d584eb5c
201903422910
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-05-20
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2020-05-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE INDENIZAR.
POSSIBILIDADE, EM TESE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO
CONCRETO, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. O ACÓRDÃO
RECORRIDO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO
JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
DIVERGINDO DO PARECER MINISTERIAL.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos
com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Concluir pela necessidade do arbitramento de indenização,
afastada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável nesta instância.
3. Conquanto sejam, em tese, cumuláveis as condenações de
restaurar o meio ambiente (obrigação de fazer) e indenizar pelos
danos (obrigação de pagar), a necessidade concreta de sua aplicação
deve ser decidida em em cada caso concreto, diante de suas
circunstâncias fáticas. Julgados: AgInt no REsp. 1.565.622/RS, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019; AgInt no REsp.
1.538.727/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2018; e AgInt
no AREsp. 584.736/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2016.
4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento,
divergindo do parecer ministerial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.