AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1217162
ID do Registro #69779d584ea06
201703197282
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-20
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2020-05-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. REPARAÇÃO DOS DANOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal que objetiva a condenação de Zoyde Costa a proceder ou custear a demolição de edificação, com a remoção dos respectivos entulhos, restaurando-se o meio ambiente degradado, implementando-se o competente Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, ou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na impossibilidade de haver a completa reparação dos danos ambientais, assim comprovados por perícia judicial. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, determinando a demolição total das edificações com a remoção dos entulhos e a recuperação total do dano ambiental (fls. 881-907). No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, manteve-se a sentença. III - Consoante apontado no recurso especial: "o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública nº 5000283- 15.2013.404.7216/SC com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condenasse a parte ré a promover demolição de edificação (casa de veraneio) localizada na Praia da Galheta, em Laguna/SC, erguida sobre dunas, em localidade que constitui Área de Preservação Permanente (APP), Unidade de Conservação Federal (APA da Baleia Franca) e terreno de marinha, bem como à recuperação do meio ambiente degradado e ao pagamento de indenização." IV - Tendo a ação sido julgada procedente, para os fins de condenar a ré a promover a demolição da casa de veraneio que herdou de seu pai, bem como a promover a recuperação do meio ambiente degradado, o recurso restringe-se unicamente ao pagamento adicional de indenização. V - Neste ponto, o Tribunal a quo, analisando estritamente os elementos de fatos e provas, decidiu nos seguintes termos, citando a sentença prolatada na origem, in verbis (fls. 1.063 e ss.): "[...] Relativamente à obrigação de indenizar, de fato, conforme bem observado na sentença, 'o desfazimento da obra e a recuperação ambiental, por si só, já se revelam suficientemente gravosos, razão pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, ante a impossibilidade de recuperação da área ou as peculiaridades do caso concreto' (evento 140 - SENT1)." VI - Não se descura, em absoluto, que o entendimento predominante neste Superior Tribunal, no tocante à exegese do art. 3º da Lei n. 7.347/85, seja no sentido da possibilidade de cumulação da reparação com a indenização, sendo a conjunção "ou" interpretada como partícula aditiva, e não excludente, conforme se vê no julgado do REsp 625.249/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 15/8/2006, veja-se, no trecho que importa ao caso: "(...) 5. A exegese do art. 3° da Lei 7.347/85 ('A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'), a conjunção 'ou' deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins." VII - Nada obstante, nesse contexto, conquanto não se afaste a possibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de recuperação do meio ambiente degradado com a indenização, forçoso reconhecer, na singularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir acerca dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido no tocante à suficiência do gravame e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - invocados como fundamento da decisão para afastar a necessidade da aplicação da indenização -, diante da vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido precedentes de ambas as turmas do STJ: REsp 1.785.094/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no REsp 1.590.008/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 9/8/2019. VIII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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