AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1532591
ID do Registro #69779d584e81d
201901886074
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-20
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2020-05-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE CONTENÇÃO. DRENAGEM. MEDIDAS DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO AO ENTE PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. AFASTADA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pleiteia a imposição de que sejam realizadas pelo ente público obras de contenção, drenagem e demais medidas de segurança em encosta que apresenta risco de deslizamento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para afastar a condenação do ora agravante em honorários advocatícios e o isentar do pagamento das custas judiciais. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (no sentido de que o fato de não serem especificadas as obras e demais medidas necessárias não torna a obrigação incerta ou genérica e no sentido de que, em casos de dano ambiental, o litisconsórcio será meramente facultativo) e na incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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