AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1532591
ID do Registro
#69779d584e81d
201901886074
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-20
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2020-05-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE CONTENÇÃO. DRENAGEM.
MEDIDAS DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO AO ENTE PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
AFASTADA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO
DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro pleiteia a imposição de que
sejam realizadas pelo ente público obras de contenção, drenagem e
demais medidas de segurança em encosta que apresenta risco de
deslizamento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para
afastar a condenação do ora agravante em honorários advocatícios e o
isentar do pagamento das custas judiciais.
II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (no sentido de que o
fato de não serem especificadas as obras e demais medidas
necessárias não torna a obrigação incerta ou genérica e no sentido
de que, em casos de dano ambiental, o litisconsórcio será meramente
facultativo) e na incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo nos
próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.