AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1556244
ID do Registro #69779d584e6dc
201902327403
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-05-20
-
2020-05-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE CAMARÕES. CARCINICULTURA. ATIVIDADE PROIBIDA. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE E RESTAURAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação civil pública visando à suspensão de atividade e restauração de área de preservação ambiental. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para afastar a condenação da parte interessada ADEMA, nos honorários advocatícios. II - Alega violação do art. 65-A da Lei n. 12.651/2012 c/c o art. 2º, V, da Lei n. 13.288/2016, no que concerne à possibilidade de continuidade da atividade de carcinicultura pelo recorrente. Incide, quanto à alegação, o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp n. 1.771.637/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019. III - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Voltar para Lista