AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1556244
ID do Registro
#69779d584e6dc
201902327403
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-05-20
-
2020-05-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE CAMARÕES.
CARCINICULTURA. ATIVIDADE PROIBIDA. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE E
RESTAURAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem trata-se de ação civil pública visando à suspensão de
atividade e restauração de área de preservação ambiental. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada tão somente para afastar a condenação da
parte interessada ADEMA, nos honorários advocatícios.
II - Alega violação do art. 65-A da Lei n. 12.651/2012 c/c o art.
2º, V, da Lei n. 13.288/2016, no que concerne à possibilidade de
continuidade da atividade de carcinicultura pelo recorrente. Incide,
quanto à alegação, o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a
questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG,
Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de
29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp n.
1.771.637/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 4/2/2019.
III - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.