EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1768207
ID do Registro
#69779d584e42a
201702777750
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-20
-
2020-05-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO
E CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE
AMOLDA A QUAISQUER DAS SITUAÇÕES QUE AUTORIZAM A EXCEPCIONAL
INTERVENÇÃO NESSE ESPAÇO TERRITORIAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO.
IMPERIOSA A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PRECEDENTES. A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL
ENVOLVE, ALÉM DAS MEDIDAS PARA SUA RECUPERAÇÃO, A COMPENSAÇÃO PELO
PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS. PROTEÇÃO
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PARA AS PRESENTES E FUTURAS
GERAÇÕES. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a
demolição de edificação, bem como proceder a recuperação ambiental
do local, dada a supressão de vegetação nativa pela construção de
uma casa de veraneio, em topo de moro da APA de Sapucaí Mirim,
considerada Zona de Vida Silvestre, sem que tal empreendimento
tivesse utilidade pública ou interesse social para fins de saúde
pública.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente os pedidos para condenar
solidariamente os réus nas obrigações de (a) demolir todas as
construções situadas na Zona de Vida Silvestre do imóvel no prazo de
sessenta dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa
diária, limitada a 60 dias, sem prejuízo de se determinar
providências que assegurem o resultado prático equivalente; (b)
recompor a vegetação nativa, conforme o PRAD (projeto de recuperação
da área degradada), aprovado pela CBRN, que deverá ser apresentado
no prazo de 30 dias do trânsito em julgado; (c) pagar pelos danos
ambientas praticados, imediatos e contínuos, apurados na perícia
judicial, com atualização monetária desde a data da perícia
complementar e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com
exceção das Fazendas, cujo pagamento se faz por precatórios.
Sujeitou a sentença ao reexame necessário. No Tribunal a quo a
sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o
pedido de condenação com relação ao Estado e ao ente municipal.
Considerou-se, ainda, a impossibilidade de cumulação da condenação a
demolir com a indenização dos danos materiais, e que não foi
demonstrada a ocorrência de dano coletivo. Afastou-se, também, a
condenação em honorários. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões
já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Deve-se afastado o não conhecimento do recurso especial por
incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, na medida em que
não há reexame de fatos e provas, e sim de aplicação de
entendimento jurisprudencial pacificado do STJ sobre questão de
direito.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.