EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1822398
ID do Registro
#69779d584e02d
201901801859
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-20
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2020-05-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL.
BARRAGEM BRUMADINHO. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE EMERGÊNCIA E
SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO ESTADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória proferida em autos de ação civil pública, ajuizada
pelo Ministério Público Estadual, que deferiu parcialmente a tutela
de urgência pleiteada para determinar ao Estado de Minas Gerais e à
Emicon Mineração e Terraplanagem Ltda. a apresentação de plano de
ação de emergência pormenorizado e plano de segurança da barragem
"Dique B3", bem como comprovação de adoção de medidas estruturais
preventivas, necessárias e suficientes à garantia de segurança e
estabilidade da referida barragem.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada,
somente para reconhecer como subsidiária a responsabilidade do
estado e reduzir o valor da multa em caso de descumprimento. Esta
Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negou-lhe provimento.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o
qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar,
considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.