EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1822398
ID do Registro #69779d584e02d
201901801859
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-20
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2020-05-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BARRAGEM BRUMADINHO. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE EMERGÊNCIA E SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em autos de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar ao Estado de Minas Gerais e à Emicon Mineração e Terraplanagem Ltda. a apresentação de plano de ação de emergência pormenorizado e plano de segurança da barragem "Dique B3", bem como comprovação de adoção de medidas estruturais preventivas, necessárias e suficientes à garantia de segurança e estabilidade da referida barragem. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, somente para reconhecer como subsidiária a responsabilidade do estado e reduzir o valor da multa em caso de descumprimento. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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