AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1504727
ID do Registro #69779d584ded9
201901395060
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-18
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2020-05-12
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI N. 4.657/42. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível do Foro de Poá/SP na ação por ato de improbidade administrativa que decretou a indisponibilidade de bens do acusado. Sustenta-se, em síntese, que não existem elementos pré-constituídos a respeito de atos de improbidade administrativa, assim como não há elementos capazes de demonstrar o fumus boni iuris necessário para a decretação da medida cautelar. Nesse sentido, afirma não ser o mero ajuizamento da ação civil por ato de improbidade administrativa suficiente para a indisponibilidade de bens. II - O réu interpôs recurso especial, sustentando violação de dispositivo de lei federal, bem como afirma existir divergência jurisprudencial. III - O Tribunal de origem entendeu que existem indícios suficientes da prática de ato ímprobo. Rever tal entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7 do STJ. IV - A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o periculum in mora é presumido na ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo. V - Portanto, falta ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, requisito específico de admissibilidade. Consequência disso é a inadmissibilidade do recurso também quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c). Afinal, se não analisado o mérito da decisão recorrida, não há como investigar se a interpretação dada ao caso é divergente da empregada nos outros julgamentos expostos. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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