AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1504727
ID do Registro
#69779d584ded9
201901395060
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-18
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2020-05-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC E
DO ART. 2º DA LEI N. 4.657/42. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE ANÁLISE
DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra
a decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível do Foro de Poá/SP na
ação por ato de improbidade administrativa que decretou a
indisponibilidade de bens do acusado. Sustenta-se, em síntese, que
não existem elementos pré-constituídos a respeito de atos de
improbidade administrativa, assim como não há elementos capazes de
demonstrar o fumus boni iuris necessário para a decretação da medida
cautelar. Nesse sentido, afirma não ser o mero ajuizamento da ação
civil por ato de improbidade administrativa suficiente para a
indisponibilidade de bens.
II - O réu interpôs recurso especial, sustentando violação de
dispositivo de lei federal, bem como afirma existir divergência
jurisprudencial.
III - O Tribunal de origem entendeu que existem indícios suficientes
da prática de ato ímprobo. Rever tal entendimento demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7 do STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o periculum
in mora é presumido na ação civil pública por ato de improbidade
administrativa quando presentes fortes indícios da prática de ato
ímprobo.
V - Portanto, falta ao recurso especial, fundado na alínea a do
inciso III do art. 105 da CF, requisito específico de
admissibilidade. Consequência disso é a inadmissibilidade do recurso
também quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial (CF,
art. 105, III, c). Afinal, se não analisado o mérito da decisão
recorrida, não há como investigar se a interpretação dada ao caso é
divergente da empregada nos outros julgamentos expostos.
VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.