REsp
Recurso Especial
Processo nº 1549850
ID do Registro
#69779d584dcfb
201501948833
-
LUIS FELIPE SALOMÃO
2020-05-19
-
2020-02-20
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA COM O PROPÓSITO DE VELAR
DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE
CONSUMIDORES. EXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL ESTABELECIDA APENAS EM
BENEFÍCIO DA INCORPORADORA. IMPOSIÇÃO DE ESTIPULAÇÃO DA MESMA
CLÁUSULA PENAL EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR OU, PARA CONTRATOS
PRETÉRITOS, INARREDÁVEL UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO.
LESIVIDADE AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA
ENTREGA DE IMÓVEL "NA PLANTA". RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE QUE O
ESTADO-JUIZ IMPONHA QUE SE FAÇA CONSTAR CLÁUSULA PENAL EM CONTRATOS.
INVIABILIDADE.
1. A ação civil pública vindicando o reconhecimento de abusividade
de cláusula de contratos presentes e futuros da incorporadora aborda
questão de relevante interessante social, por envolver contratos com
preços vultosos, abrangendo muitas vezes todas as economias de
famílias e, no caso específico de compra e venda de imóvel em
relação de consumo, o próprio direito de moradia. No caso concreto,
há: I) direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais
danos experimentados por aqueles que firmaram contrato; II) direitos
coletivos resultantes da suposta ilegalidade em abstrato de cláusula
contratual de tolerância, a qual atinge igualmente e de forma
indivisível o grupo de contratantes atuais da ré; III) direitos
difusos, relacionados aos consumidores futuros, coletividade essa
formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem
legitimidade ativa para propor ação civil pública com o propósito de
velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos
dos consumidores, ainda que disponíveis.
3. A multa pelo adimplemento tardio constitui pacto acessório por
meio do qual as partes determinam previamente uma sanção
(geralmente, mas não necessariamente, em pecúnia), consubstanciando
prefixação de indenização por inadimplemento relativo (quando se
mostrar útil o adimplemento, ainda que defeituoso), o que recebe a
denominação de cláusula penal moratória.
4. No caso, o Parquet recorrente pretende o julgamento de
procedência dos pedidos formulados na inicial, aduzindo que, para a
obrigação do consumidor - pagamento do preço -, sempre que não haja
pagamento integral à vista, o consumidor se sujeita ao pagamento de
multa moratória correspondente a percentual do valor da prestação em
atraso, fixada no teto legal de 2% (art. 52, § 1º, do CDC), devendo
ser estabelecida em contrato a mesma cláusula penal para a ré. Esse
pleito é nocivo ao consumidor, pois, evidentemente, em qualquer
hipótese, limita a indenização pelo adimplemento tardio a, no
máximo, 2% do preço do imóvel, o que pode não ser suficiente à
reparação do dano caso o inadimplemento tenha perdurado por muitos
meses.
5. Em vista disso, quando do julgamento de dois recursos repetitivos
- Tema 971 -, no acórdão referente ao REsp 1.614.721/DF, em
consequência dos limites mais amplos do pedido inicial e recursal, a
Segunda Seção solucionou a questão, ponderando ser inegável haver
casos em que a previsão contratual de multa limita-se a um único
montante ou percentual para o período de mora (por exemplo, multa de
2% do preço do imóvel, atualizado pelos mesmos índices contratuais),
que pode ser insuficiente à reparação integral do dano (lucros
cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato. Por isso,
estabeleceu-se a possibilidade de a autora optar pela indenização
pelo período de mora, tomando-se como parâmetro a cláusula penal
moratória estabelecida apenas em benefício da incorporadora,
afastando-se, nesse caso, a condenação ao pagamento de lucros
cessantes.
6. Ademais, como o legitimado extraordinário vindica ao Judiciário
disciplinar contratos futuros, o acolhimento do pleito exordial
ainda violaria o art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 - incluído
pela novel Lei n. 13.786/2018 (Lei dos Distratos) -, o qual
estabelece que, na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por
prazo superior àquele previsto no caput desse artigo, não se
tratando de resolução do contrato, será devida ao adquirente
adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um
por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês
de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice
estipulado em contrato.
7. No tocante à cláusula de tolerância para entrega de imóvel "na
planta", é "firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar
de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se
respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega
da unidade habitacional"(AgInt no REsp n. 1737415/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
Da mesma forma, como pretende disciplinar contratos futuros, o
acolhimento do pleito formulado na inicial igualmente violaria o
art. 43-A, caput, da Lei n. 4.591/1964 - incluído pela Lei n.
13.786/2018 -, o qual estabelece que a entrega do imóvel em até 180
dias corridos da data estipulada contratualmente como sendo a
prevista para a conclusão do empreendimento, desde que expressamente
pactuado - o que é incontroverso em relação aos contratos de adesão
da ré -, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do
contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de nenhuma
penalidade pelo incorporador.
8. Consoante recentemente pacificado pela Segunda Seção (REsp n.
1.656.182/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi), é indevida a
intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica
contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois,
além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da
vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele
que incorre em mora.
9. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer a
legitimidade ativa do Ministério Público Estadual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a
legitimidade do Ministério Público Estadual para ajuizar a presente
ação civil pública, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr. JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI, pela parte
RECORRIDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES.