REsp

Recurso Especial

Processo nº 1549850
ID do Registro #69779d584dcfb
201501948833
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2020-05-19
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2020-02-20
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA COM O PROPÓSITO DE VELAR DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. EXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL ESTABELECIDA APENAS EM BENEFÍCIO DA INCORPORADORA. IMPOSIÇÃO DE ESTIPULAÇÃO DA MESMA CLÁUSULA PENAL EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR OU, PARA CONTRATOS PRETÉRITOS, INARREDÁVEL UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. LESIVIDADE AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DE IMÓVEL "NA PLANTA". RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE QUE O ESTADO-JUIZ IMPONHA QUE SE FAÇA CONSTAR CLÁUSULA PENAL EM CONTRATOS. INVIABILIDADE. 1. A ação civil pública vindicando o reconhecimento de abusividade de cláusula de contratos presentes e futuros da incorporadora aborda questão de relevante interessante social, por envolver contratos com preços vultosos, abrangendo muitas vezes todas as economias de famílias e, no caso específico de compra e venda de imóvel em relação de consumo, o próprio direito de moradia. No caso concreto, há: I) direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles que firmaram contrato; II) direitos coletivos resultantes da suposta ilegalidade em abstrato de cláusula contratual de tolerância, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais da ré; III) direitos difusos, relacionados aos consumidores futuros, coletividade essa formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis. 2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 3. A multa pelo adimplemento tardio constitui pacto acessório por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção (geralmente, mas não necessariamente, em pecúnia), consubstanciando prefixação de indenização por inadimplemento relativo (quando se mostrar útil o adimplemento, ainda que defeituoso), o que recebe a denominação de cláusula penal moratória. 4. No caso, o Parquet recorrente pretende o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial, aduzindo que, para a obrigação do consumidor - pagamento do preço -, sempre que não haja pagamento integral à vista, o consumidor se sujeita ao pagamento de multa moratória correspondente a percentual do valor da prestação em atraso, fixada no teto legal de 2% (art. 52, § 1º, do CDC), devendo ser estabelecida em contrato a mesma cláusula penal para a ré. Esse pleito é nocivo ao consumidor, pois,  evidentemente, em qualquer hipótese, limita a indenização pelo adimplemento tardio a, no máximo, 2% do preço do imóvel, o que pode não ser suficiente à reparação do dano caso o inadimplemento tenha perdurado por muitos meses. 5. Em vista disso, quando do julgamento de dois recursos repetitivos - Tema 971 -, no acórdão referente ao REsp 1.614.721/DF, em consequência dos limites mais amplos do pedido inicial e recursal, a Segunda Seção solucionou a questão, ponderando ser inegável haver casos em que a previsão contratual de multa limita-se a um único montante ou percentual para o período de mora (por exemplo, multa de 2% do preço do imóvel, atualizado pelos mesmos índices contratuais), que pode ser insuficiente à reparação integral do dano (lucros cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato. Por isso, estabeleceu-se a possibilidade de a autora optar pela indenização pelo período de mora, tomando-se como parâmetro a cláusula penal moratória estabelecida apenas em benefício da incorporadora, afastando-se, nesse caso, a condenação ao pagamento de lucros cessantes. 6. Ademais, como o legitimado extraordinário vindica ao Judiciário disciplinar contratos futuros, o acolhimento do pleito exordial ainda violaria o art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 - incluído pela novel Lei n. 13.786/2018 (Lei dos Distratos) -, o qual estabelece que, na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput desse artigo, não se tratando de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. 7. No tocante à cláusula de tolerância para entrega de imóvel "na planta", é "firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional"(AgInt no REsp n. 1737415/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). Da mesma forma, como pretende disciplinar contratos futuros, o acolhimento do pleito formulado na inicial igualmente violaria o art. 43-A, caput, da Lei n. 4.591/1964 - incluído pela Lei n. 13.786/2018 -, o qual estabelece que a entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data estipulada contratualmente como sendo a prevista para a conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado - o que é incontroverso em relação aos contratos de adesão da ré -, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de nenhuma penalidade pelo incorporador. 8. Consoante recentemente pacificado pela Segunda Seção (REsp n. 1.656.182/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi), é indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois, além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora. 9. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legitimidade do Ministério Público Estadual para ajuizar a presente ação civil pública, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI, pela parte RECORRIDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.
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