REsp
Recurso Especial
Processo nº 1642723
ID do Registro
#69779d584d9e9
201603087981
-
HERMAN BENJAMIN
2020-05-25
-
2019-12-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS
DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS
FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E
MORAL COLETIVO. RISCO À VIDA EM SOCIEDADE. CUMULAÇÃO COM INFRAÇÃO
PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASTREINTE. POSSIBILIDADE.
FATOS NOTÓRIOS. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. A partir de fiscalizações/abordagens realizadas pela Polícia
Rodoviária Federal entre os anos de 2011 e 2012, no Posto da PRF de
Porto Camargo, Município de Alto Paraíso/PR, foram identificadas 11
(onze) ocorrências de transporte com excesso de peso em veículos que
deram saída dos estabelecimentos da demandada, somando mais de 20
mil quilos de sobrepeso.
2. Assim, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal Ação Civil
Pública objetivando: a) impedir (obrigação de não fazer), sob pena
de multa civil (= astreinte), que veículos da transportadora
recorrida, em total rebeldia contra o Código de Trânsito Brasileiro,
trafeguem com excesso de peso nas rodovias, e b) condenar a empresa
ao pagamento de danos material e moral coletivo, nos termos da Lei
7.347/1985.
3. Nota-se que o Tribunal de origem expressamente reconhece a
ocorrência das infrações de tráfego com excesso de peso, tendo
analisado inclusive as provas. Cita-se trecho do voto condutor (fl.
1.071): "O pedido foi embasado na existência de onze infrações
cometidas por excesso de peso no período compreendido apenas entre
2011 e 2012, em face de fiscalizações realizadas pela Polícia
Rodoviária Federal no Posto de Porto Camargo, fato que, no entender
do parquet federal, leva, primeiro, à necessária determinação de que
a empresa seja compelida à obrigação de não fazer".
4. Mesmo tendo fixado os fatos, o acórdão de origem entendeu ser
impossível condenar a empresa recorrida a não trafegar com excesso
de peso pelas estradas, haja vista já existir, no Código de Trânsito
Brasileiro, penalidade administrativa para tal conduta, deixando
ademais de reconhecer a ocorrência de danos materiais e morais
coletivos.
5. Sustenta o MPF, como causa de pedir, que a parte requerida, ao
trafegar com excesso de peso, causou danos ao patrimônio público, à
ordem econômica e ao meio ambiente equilibrado, violando os direitos
à vida, à integridade física, à saúde e à segurança pessoal e
patrimonial dos cidadãos usuários das rodovias federais.
CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
6. É cabível Ação Civil Pública para combater o tráfego de veículos
com sobrepeso nas rodovias. Não se pode restringir a defesa dos
direitos difusos e coletivos, como entendeu o Tribunal a quo, pois a
legislação de amparo dos direitos dos vulneráveis e a tutela
coletiva hão de ser compreendidas de maneira que lhes seja mais
efetiva. A esfera administrativa é apenas uma das searas; contudo,
nem sempre é a mais eficaz e completa, sendo inafastável a
apreciação do Judiciário, com a possível aplicação de obrigação de
fazer, não fazer e indenizar.
7. Nesse contexto, não é crível a constatação do acórdão vergastado
que, mesmo em face de 11 recalcitrâncias em excesso de peso pela
demanda, afirma que "não permite vislumbrar a contumácia da
demandada na prática de condutas contrárias à legislação quanto aos
limites de peso" (fl. 1.074)! Assim, não é razoável que o Tribunal
ignore os fatos e a teoria geral da ACP, alegando que não se pode
impor a obrigação de não fazer, por se tratar de norma abstrata.
REMÉDIOS JURÍDICOS PREVENTIVOS, REPARATÓRIOS E SANCIONATÓRIOS:
CONSAGRADA DISTINÇÃO ENTRE ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
8. Como explicitado pelos eminentes integrantes da Segunda Turma do
STJ, por ocasião dos debates orais em sessão, a presente demanda
cuida de problema "paradigmático", diante "da desproporcionalidade
entre a sanção imposta e o benefício usufruído", pois "a empresa
tolera a multa" administrativa, na medida em que "a infração vale a
pena", estado de coisa que desrespeita o princípio que veda a
"proteção deficiente", também no âmbito da "consequência do dano
moral" (Ministro Og Fernandes). Observa-se nessa espécie de
comportamento "à margem do CTB", e reiterado, "um investimento
empresarial na antijuridicidade do ato, que, nesse caso, só pode ser
reprimido por ação civil pública" (Ministro Mauro Campbell). A
matéria posta perante o STJ, portanto, é da maior "importância"
(Ministra Assusete Magalhães), tanto mais quando o quadro fático
passa a nefasta ideia de que "compensa descumprir a lei e pagar um
pouquinho mais", percepção a ser rejeitada "para que se saiba que o
Brasil está mudando, inclusive nessa área" (Ministro Francisco
Falcão).
9. Embora não seja esse o ponto central do presente litígio, nem ao
leigo passará despercebido que se esvai de qualquer sentido ou valor
prático, mas também moral, jurídico e político, a pena incapaz de
desestimular a infração e dela retirar toda a possibilidade de
lucratividade ou benefício. De igual jeito ocorre com a sanção que,
de tão irrisória, passa a fazer parte do custo normal do negócio,
transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito
empresarial, em vez de desvio extravagante a disparar opróbio
individual e reprovação social. Nessa linha de raciocínio, o nanismo
e a leniência da pena, incluindo-se a judicial, que inviabilizem ou
dilapidem a sua natureza e ratio de garantia da ordem jurídica,
debocham do Estado de Direito, pervertem e desacreditam seu alicerce
central, o festejado império da lei. A ganância das
transportadoras, in casu, espelha e semeia uma cultura de
licenciosidade infracional, dela se alimentando em círculo vicioso,
algo que, por certo, precisa ensejar imediata e robusta repulsa
judicial.
DANO DIFUSO - OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE INDENIZAR
10. A modalidade de dano tratada na presente demanda é tipicamente
difusa, o que não quer dizer que inexistam prejuízos individuais e
coletivos capazes de cobrança judicial pelos meios próprios. Como se
sabe, a Lei 7.347/1985 traz lista meramente enumerativa de
categorias de danos, exemplificada com a técnica de citação de
domínios materiais do universo difuso e coletivo (meio ambiente;
consumidor; patrimônio histórico-cultural; ordem econômica; honra e
dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; patrimônio
público e social). O rol do art. 1° qualifica-se duplamente como
numerus apertus em vez de numerus clausus. Primeiro, por
impossibilidade jurídica absoluta de identificar e relacionar aquilo
que, no mundo real da dignidade humana e dos valores fundamentais
do ordenamento, encontra-se em permanente e compreensível estado de
fluxo, mutação e atualização. Segundo, por explicitação direta
efetuada pelo próprio legislador: "qualquer outro interesse difuso
ou coletivo", expressão introduzida na Lei 7.347/1985 (o atual
inciso IV do art. 1°) pelo Código de Defesa do Consumidor, a partir
da posição, nesse ponto, dos Professores Ada Pellegrini Grinover e
Kazuo Watanabe.
11. O STJ, nas demandas coletivas, admite, sim, a condenação,
simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, de não fazer e de
indenizar: uma típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Citam-se
precedentes: AgInt no REsp 1.542.901/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/10/2019; REsp 1.328.753/MG,
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015; AgInt no
AREsp 1.161.016/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
21/5/2018; AgInt no REsp 1.703.367/SC, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 6/12/2019; AgInt no REsp 1.712.940/PE,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt
no REsp 1.766.544/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 9/10/2019; EREsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3/12/2018; AgInt no REsp
1.702.981/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 15/3/2019.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - FATO NOTÓRIO - QUESTÃO JURÍDICA E
NÃO FÁTICA
12. Na hipótese dos autos, indisputáveis os danos materiais, assim
como o nexo de causalidade. Sem dúvida, o transporte com excesso de
carga nos caminhões da demandada causa dano material e
extrapatrimonial in re ipsa ao patrimônio público (consubstanciado,
nesta demanda, em deterioração de rodovia federal), ao meio ambiente
(traduzido em maior poluição do ar e gastos prematuros com novos
materiais e serviços para a reconstrução do pavimento), à saúde e
segurança das pessoas (aumento do risco de acidentes, com feridos e
mortos) e à ordem econômica.
13. Assim, desnecessário exigir perícias pontuais para cada caminhão
que venha a trafegar com excesso de peso, com o desiderato de
verificar a quantidade de avaria causada, pois a própria Lei
9.503/1997 e a Resolução CONTRAN 258, de 30 de novembro de 2007, com
amparo em conhecimento técnico altamente especializado sobre danos
às rodovias, estabeleceram limite de peso de mercadorias que podem
ser transportados e a consequente responsabilização em caso de
ultrapassar esse quantum, gerando multa pecuniária.
14. A confessada inobservância da norma legal pela empresa recorrida
autoriza - ou melhor, exige - a pronta atuação do Poder Judiciário,
com o fito de inibir o prosseguimento dessas práticas nefastas, em
que as sanções administrativas não se revelaram capazes de coibir ou
minimizar a perpetração de infrações ao Código de Trânsito
Brasileiro.
15. Consequência direta do tráfego de veículos com excesso de peso,
o dano material ao patrimônio público, associado à redução da
longevidade do piso asfáltico rodoviário, independe, pela sua
notoriedade, de provas outras, à luz do que dispõe o art. 334,
inciso I, do CPC. Impossível, por outro lado, negar a existência do
nexo de causalidade entre o transporte com excesso de carga e a
deterioração das rodovias decorrente de tal prática.
16. O transporte de cargas nas rodovias não é livre: submete-se a
padrões previamente assentados pelo Estado por meio de normas legais
e administrativas. Logo, não há direito a efetuá-lo ao talante ou
conveniência do transportador, mas apenas dentro dos critérios de
regência, entre eles aqueles que dispõem sobre o peso máximo para a
circulação dos veículos. O comando de limite do peso vem prescrito
não por extravagância ou experimento de futilidade do legislador e
do administrador, mas justamente porque o sobrepeso causa danos ao
patrimônio público e pode acarretar ou agravar acidentes com
vítimas. Portanto, inafastável, já que gritante, a relação entre a
conduta do agente e o dano patrimonial imputado.
17. Dessa forma, volvendo ao caso concreto, caracterizado o agir
ilícito (tráfego de veículos com excesso de peso) e a vinculação
normal, lógica e razoável entre o tipo de comportamento e o dano
imputado, deve a empresa responder pelos prejuízos causados, os
quais derivam do próprio fato ofensivo. Segundo as regras da
experiência comum, é desnecessária a comprovação pericial pela
vítima.
18. É fato notório (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de veículos
com excesso de peso provoca sérios danos materiais às vias públicas,
ocasionando definhamento da durabilidade e da vida útil da camada
que reveste e dá estrutura ao pavimento e ao acostamento, o que
resulta em buracos, fissuras, lombadas e depressões, imperfeições no
escoamento da água, tudo a ampliar custos de manutenção e de
recuperação, consumindo preciosos e escassos recursos públicos.
Ademais, acelera a depreciação dos veículos que utilizam a malha
viária, impactando, em particular, nas condições e desempenho do
sistema de frenagem da frota do embarcador/expedidor. Mais
inquietante, afeta as condições gerais de segurança das vias e
estradas, o que aumenta o número de acidentes, inclusive fatais. Em
consequência, provoca dano moral coletivo consistente no agravamento
dos riscos à saúde e à segurança de todos, prejuízo esse atrelado
igualmente à redução dos níveis de fluidez do tráfego e de conforto
dos usuários. Assim, reconhecidos os danos materiais e morais
coletivos (an debeatur), verifica-se a imprescindibilidade de
devolução do feito ao juízo de origem para mensuração do quantum
debeatur.
19. Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de
origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em
revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
20. No mesmo sentido do presente entendimento, citam-se acórdãos
recém-publicados do STJ, em casos idênticos: REsp 1.637.910/RN,
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no
REsp 1.701.573/PE, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
2/9/2019; AgInt no AREsp 1.139.030/DF, Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 4/9/2019; AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2019; REsp 1.574.350/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017,
DJe 6/3/2019; AgInt no REsp 1.712.940/PE, Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 9/9/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.251.059/DF,
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2019.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS PATRIMONIAIS, MORAIS COLETIVOS E
ASTREINTES
21. Desse modo, fica deferido o pleito indenizatório por dano
material formulado sob essa rubrica, em quantum a ser fixado pelo
Tribunal de origem, observados parâmetros objetivos para essa
finalidade. Por fim, confirma-se a existência do dano moral coletivo
em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter
extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre
outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral
in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só.
22. Assim, reconhecidos os danos materiais e morais coletivos (an
debeatur), verifica-se a necessidade de devolução do feito ao juízo
de origem para mensuração do quantum debeatur. Nesse contexto, tendo
em vista que a reprimenda civil deve ser suficiente para
desestimular a conduta indesejada, fixo a multa no valor requerido
pelo MPF. A propósito, no mesmo sentido, acórdão recém-publicado
pela Segunda Turma do STJ: REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2019.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial provido para deferir o pleito de tutela
inibitória (infrações futuras), conforme os termos e patamares
requeridos pelo Ministério Público Federal na petição inicial,
devolvendo-se o feito ao juízo a quo a fim de que proceda à fixação
dos valores dos danos materiais e morais coletivos e difusos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."