AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1602281
ID do Registro
#69779d584d477
201903053915
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-26
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2020-05-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA ANTECIPADA. PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS. RISCO AOS RECURSOS
HÍDRICOS. SUSPENSÃO DO PLANTIO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE
DEFERE LIMINAR. SÚMULA 735/STF. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO. ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA
7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de agravo interposto por Suzano Papel e
Celulose S/A contra decisão que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, deferiu liminar
determinando a paralisação dos projetos de plantio de eucalipto no
Município de Montanha-ES. Segundo consta, apurou-se que a referida
plantação traria riscos aos recursos hídricos. Além disso,
constataram-se diversas irregularidades nos estudos de impacto
ambiental realizados pela agravante.
2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do
STF, entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de
mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial,
no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos
preceitos legais relativos ao mérito da causa.
3. Ademais, a tese contida no Recurso Especial busca rever os
fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para deferir a
antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, o exame da presença dos
pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela
exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.