AIRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 62390
ID do Registro
#69779d584d2c5
201903527033
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-05-26
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2020-05-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O
MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem
denegou a ordem, em Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de
São Paulo, contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública
em que se apuram danos ambientais, ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante efetuasse o
adiantamento da verba honorária do perito, relativa a prova
pericial requerida pelo autor.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC
(Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
17/10/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036
do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação
civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento
dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que
está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a
exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o
encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por
analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda
Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
depósito prévio dos honorários do perito". No mesmo sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.702.151/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no REsp 1.426. 996/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018;
AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.582.602/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2016; AgRg no AREsp
600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/04/2015.
IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91
do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo
adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985
dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por
conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil
Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de
Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no
RMS 56.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/06/2018.
V. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.