REsp
Recurso Especial
Processo nº 1673347
ID do Registro
#69779d584d09d
201701186213
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-27
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2020-02-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO ORDINÁRIA DE
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO APENAS DO ART.
1.022, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO GENÉRICO. NECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CORTE DE ORIGEM
1. Na origem, trata-se de julgamento conjunto de Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ibama contra a ora recorrida e de Ação Anulatória
proposta por esta contra a referida autarquia federal. O juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública e
totalmente improcedente a Ação Anulatória.
2. O acórdão recorrido deu provimento à Apelação da parte ora
recorrida, para acolher a alegação de cerceamento de defesa,
anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem "(..
.) para que seja produzida a prova testemunhal conforme postulado
pela autora deste processo na Ação Civil Pública que está sendo
julgada em conjunto".
3. A recorrente opôs Embargos de Declaração aduzindo que a parte
recorrida não requereu a produção de prova testemunhal nos autos da
Ação Anulatória. Os Aclaratórios foram acolhidos apenas para fins de
prequestionamento.
4. No Recurso Especial se aduz violação apenas ao art. 1.022, II, do
CPC/2015. Alega que, "embora a ACP proposta pela Autarquia e a ação
anulatória ajuizada pela autuada tenham sido julgadas de forma
conjunta, a instrução dos processos transcorreu de maneira
independente. Veja-se que, somente após as alegações finais, o juízo
converteu o feito em diligência determinando a reunião dos
processos (Evento 90) - portanto, após o encerramento da instrução."
5. O Acórdão recorrido, genérico em sua fundamentação, não analisou
quaisquer dos argumentos dos Embargos de Declaração da Autarquia
que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo TRF,
revelando a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Recurso Especial provido, reconhecendo a violação ao art. 1.022
do CPC/2015, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região para que, em novo julgamento dos
Embargos de Declaração, manifeste-se acerca da preclusão para
produção de provas nos autos da Ação Anulatória.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."