AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 977486
ID do Registro #69779d584ced2
201602329750
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-25
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2020-05-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC/73. ARGUMENTO DE INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC/73. EXISTÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TESE DE SUBSUNÇÃO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de diversas irregularidades em obras e serviços realizados no Município de Boa Vista - RR, dispondo de verbas públicas de órgãos e entidades estaduais e federais, dentre elas condutas que caracterizam atos de improbidade administrativa. À causa foi arbitrado o valor de R$ 7.802.907,29 (sete milhões, oitocentos e dois mil, novecentos e sete reais e vinte e nove centavos). II - O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil (fls. 1.349/1.354). No Tribunal Regional Federal da Primeira Região, deu-se parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, anulou a sentença e, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, julgou extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 1435/1445). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. III - A tese recursal é de contradição na aplicação da teoria da causa madura, sob o argumento de que o Tribunal de origem, ao apreciar o mérito da causa (art. 515, § 3º, do CPC/1973), concluiu pela insuficiência de provas. IV - Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura pressupõe o convencimento do julgador de que a causa independe de dilação probatória. Afigura-se contraditório o julgamento antecipado que conclui pela insuficiência probatória. Configuração de nulidade a ser repelida. Precedente: AgInt no AREsp 965836, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/11/2016. V - Reconhecida a existência de vício decisório. Afronta ao art. 535 do CPC/1973. VI - Prejudicada a apreciação das demais teses recursais. VII- - Agravo interposto pela União conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto pelo MPF conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração na origem.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo da União para não conhecer do recurso especial; conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). DENISE VINCI TULIO - SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA/DF, pela parte AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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