AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 977486
ID do Registro
#69779d584ced2
201602329750
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FRANCISCO FALCÃO
2020-05-25
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2020-05-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO
CPC/73. ARGUMENTO DE INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC/73. EXISTÊNCIA. PREJUDICADA A
ANÁLISE DA TESE DE SUBSUNÇÃO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público Federal.
Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de diversas irregularidades em
obras e serviços realizados no Município de Boa Vista - RR, dispondo
de verbas públicas de órgãos e entidades estaduais e federais,
dentre elas condutas que caracterizam atos de improbidade
administrativa. À causa foi arbitrado o valor de R$ 7.802.907,29
(sete milhões, oitocentos e dois mil, novecentos e sete reais e
vinte e nove centavos).
II - O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do Código de Processo Civil (fls. 1.349/1.354). No
Tribunal Regional Federal da Primeira Região, deu-se parcial
provimento à apelação do Ministério Público Federal, anulou a
sentença e, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo
Civil de 1973, julgou extinto o processo com resolução do mérito, de
acordo com o art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973 (fls.
1435/1445). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
III - A tese recursal é de contradição na aplicação da teoria da
causa madura, sob o argumento de que o Tribunal de origem, ao
apreciar o mérito da causa (art. 515, § 3º, do CPC/1973), concluiu
pela insuficiência de provas.
IV - Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a aplicação da
teoria da causa madura pressupõe o convencimento do julgador de que
a causa independe de dilação probatória. Afigura-se contraditório o
julgamento antecipado que conclui pela insuficiência probatória.
Configuração de nulidade a ser repelida. Precedente: AgInt no AREsp
965836, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/11/2016.
V - Reconhecida a existência de vício decisório. Afronta ao art. 535
do CPC/1973.
VI - Prejudicada a apreciação das demais teses recursais.
VII- - Agravo interposto pela União conhecido para não conhecer do
recurso especial. Agravo interposto pelo MPF conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe
provimento a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de
declaração na origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo da União
para não conhecer do recurso especial; conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DENISE VINCI TULIO - SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA/DF,
pela parte AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL