AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1367780
ID do Registro
#69779d584c8f7
201802440868
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-05-28
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2020-05-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ACIONADO POR
IMPROBIDADE. PRETENSÃO DA PARTE IMPLICADA DE NULIFICAÇÃO DO JULGADO,
POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ESTA CORTE SUPERIOR, COM A RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, TEM A DIRETRIZ ACERCA DO PERIGO DA
DEMORA PRESUMIDO, QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE
PATRIMÔNIO PARA QUE OCORRA O BLOQUEIO PATRIMONIAL (RESP
1.366.721/BA, REL. P/ACÓRDÃO MIN. OG FERNANDES, DJE 19.9.2014). O
TRIBUNAL DE ORIGEM INDICOU, DE FORMA AMIÚDE, A ALTA PLAUSIBILIDADE
DO DIREITO ALEGADO, CONSISTENTE EM POSSÍVEL PRÁTICA DE CONDUTAS
ÍMPROBAS. NÃO OCORREU VIOLAÇÃO NA ESPÉCIE DO ART. 7o. DA LEI
8.429/1992. AGRAVO INTERNO DOS IMPLICADOS DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se estão presentes ou não,
no caso, os requisitos materiais e processuais para o deferimento
da medida de indisponibilidade de bens da parte ré na ACP por
supostos atos de improbidade administrativa.
2. Sobre o tema, dispõe o art. 7o., parág. único da Lei
8.429/1992, que a indisponibilidade de bens recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
3. Em interpretação ao referido dispositivo, esta Corte Superior
firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de
bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração
de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a
configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando
normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do
fumus boni juris que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp.
1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014).
4. Muito embora a parte insurgente alegue que o feito de origem
ainda não conte com a devida fundamentação quanto aos tópicos da
indicação da aparência do bom direito e da necessidade da medida de
disponibilização de informações fiscais do réu, é de se assinalar
que a Corte de origem atestou a ocorrência da plausibilidade do
direito alegado - consistente em possível prática de atos ímprobos -
para além da afirmação acerca do perigo da demora presumido, que
dispensa a comprovação de atos dilapidatórios, tópico ao qual este
Relator manifesta sua ressalva de entendimento.
5. No caso dos autos, para além da proclamada presunção do
periculum in mora, nos termos do entendimento desta Corte Superior,
não há dispensa para apontamento do fumus boni juris e, quanto a
esse requisito, a Corte das Alterosas atestou a existência da alta
plausibilidade do direito alegado, ao dissertar que, segundo o que
foi apurado no procedimento investigativo os agravantes auferiram
dirias sem que houvesse comprovação de que havia interesse do Poder
Legisiativo no deslocamento, haja vista que os relatórios de
viagem/prestação de contas não forma instruídos com a comprovação da
finalidade ou interesse público do deslocamento ou mesmo que este
teria, efetivamente ocorrido (fls. 2.761).
6. Por essa razão, não houve violação alguma dos dispositivos da
lei processual referentes à fundamentação das decisões judiciais
quanto ao bloqueio patrimonial cautelar, uma vez que as Instâncias
Ordinárias apontaram a existência da fumaça do bom direito e do
perigo da demora, razão pela qual é autorizada legalmente a medida
garantidora de eficácia útil de eventual sentença condenatória, no
caso, a indisponibilização patrimonial da parte implicada.
7. Agravo Interno dos Implicados desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.