AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1421092
ID do Registro
#69779d584c6ff
201303826804
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-05-28
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2020-05-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE DE BINGO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ENTENDEU INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
COLETIVOS, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CUJA
REVISÃO DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO, VEDADO, A PRINCÍPIO,
NESTA SEARA RECURSAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ: AGINT NO RESP
1.568.730/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 11.9.2018 E AGRG NO ARESP
277.516/SP, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DE
3.5.2013, DENTRE OUTROS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA
ANTE O ÓBICE DE CONHECIMENTO APLICADO À VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO
INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este STJ tem entendido que o Apelo Raro que busca incluir na
condenação em Ação Civil Pública, por atividade ilegal de bingos, a
reparação moral coletiva cuja Corte de origem entendeu não
comprovada a ofensa concreta a amparar sua inclusão, atrai a
incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Havendo a aplicação de óbice formal de conhecimento à alegada
violação legal, resta prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial apontada no Apelo Raro.
3. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.