REsp
Recurso Especial
Processo nº 1787251
ID do Registro
#69779d584c450
201803343885
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-05-26
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2020-05-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA (LC N.
131/2009). PRFETENSÃO DO MPF QUE A UNIÃO PROMOVA O DESENVOLVIMENTO
DE SISTEMA COM TECNOLOGIA APTA PARA MONITORAR CONTROLE DOS GASTOS
PÚBLICOS DE TODOS OS 5.700 MUNICÍPIOS BRASILEIROS. EXIGUIDADE PARA
CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. DESARRAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DA
OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE. PRETENSÃO
MINISTERIAL OBSTADA, AINDA, NÃO APENAS PELA AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO
LEGAL PREVENDO TAL ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS TAMBÉM POR INVADIR O
MÉRITO ADMINISTRATIVO DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE. PARECER DO
MPF PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. RECURSO ESPECIAL DO MPF
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conquanto seja admirável a atuação Ministerial no presente
feito, pleiteando a implementação de providência deveras salutar no
controle e fiscalização do saneamento municipal e estadual, para
fins de exercício das transferências voluntárias da União, não se
pode pretender a adoção, em curto espaço de tempo, de complexo
sistema informatizado que englobe todos os 5.700 Municípios
brasileiros.
2. Tal pretensão, ainda, invade o mérito administrativo de
conveniência e oportunidade.
3. Recurso Especial do MPF conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando decisão
proferida na sessão do dia 05.12.2019, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.