REsp

Recurso Especial

Processo nº 1787251
ID do Registro #69779d584c450
201803343885
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-05-26
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2020-05-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA (LC N. 131/2009). PRFETENSÃO DO MPF QUE A UNIÃO PROMOVA O DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA COM TECNOLOGIA APTA PARA MONITORAR CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS DE TODOS OS 5.700 MUNICÍPIOS BRASILEIROS. EXIGUIDADE PARA CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. DESARRAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DA OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE. PRETENSÃO MINISTERIAL OBSTADA, AINDA, NÃO APENAS PELA AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL PREVENDO TAL ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS TAMBÉM POR INVADIR O MÉRITO ADMINISTRATIVO DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. RECURSO ESPECIAL DO MPF CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conquanto seja admirável a atuação Ministerial no presente feito, pleiteando a implementação de providência deveras salutar no controle e fiscalização do saneamento municipal e estadual, para fins de exercício das transferências voluntárias da União, não se pode pretender a adoção, em curto espaço de tempo, de complexo sistema informatizado que englobe todos os 5.700 Municípios brasileiros. 2. Tal pretensão, ainda, invade o mérito administrativo de conveniência e oportunidade. 3. Recurso Especial do MPF conhecido e desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando decisão proferida na sessão do dia 05.12.2019, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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