AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1543144
ID do Registro
#69779d584c2d8
201902064410
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-05-29
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2020-05-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATO. TRANSPORTE URBANO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO
EDITAL E CONTRAÇÃO DE CONCESSÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. TRANSPORTE
COLETIVO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE LINHA ESPECÍFICA NO PERÍODO
NOTURNO. CONTRARIEDADE À POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES CONSUMO E À
LEI GERAL DAS CONCESSÕES NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. ERRO MATERIAL DA DECISÃO AGRAVADA CORRIGIDO DE
OFÍCIO.
1. A Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade. Os dispositivos da Lei Orgânica do Município,
apontados pela agravante, foram expressamente analisados no acórdão
recorrido, estando o acórdão fundamentado exatamente no art. 414 do
referido ato normativo, ainda que em sentido contrário à pretensão
recursal.
2. Analisando o mérito da insurgência, a Corte de origem é clara
ao consignar que a obrigação reconhecida - disponibilização de linha
específica no período noturno - está expressamente prevista no
instrumento convocatório e no contrato de concessão, rechaçando a
tese de desequilíbrio financeiro do contrato.
3. Nesse cenário, a inversão de tal fundamento para acolher a
pretensão recursal, demandaria necessariamente premissas fáticas,
sendo inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ, à hipótese.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido do cabimento de
indenização por dano moral coletivo, relativamente à violação
de valores fundamentais da coletividade, e que eventual debate a
respeito, no âmbito do Recurso Especial, esbarraria na
vedação da Súmula 7/STJ.
5. Verifica-se, de ofício, erro material na decisão agravada, vez
que o recurso foi provido para afastar a multa aplicada no
julgamento dos Embargos de Declaração da empresa e não para afastar
a majoração dos honorários.
6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. Erro
material corrigido de ofício.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, corrigindo, de ofício, erro material,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.