AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1543144
ID do Registro #69779d584c2d8
201902064410
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-05-29
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2020-05-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO. TRANSPORTE URBANO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO EDITAL E CONTRAÇÃO DE CONCESSÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE LINHA ESPECÍFICA NO PERÍODO NOTURNO. CONTRARIEDADE À POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES CONSUMO E À LEI GERAL DAS CONCESSÕES NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ERRO MATERIAL DA DECISÃO AGRAVADA CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. A Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Os dispositivos da Lei Orgânica do Município, apontados pela agravante, foram expressamente analisados no acórdão recorrido, estando o acórdão fundamentado exatamente no art. 414 do referido ato normativo, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. Analisando o mérito da insurgência, a Corte de origem é clara ao consignar que a obrigação reconhecida - disponibilização de linha específica no período noturno - está expressamente prevista no instrumento convocatório e no contrato de concessão, rechaçando a tese de desequilíbrio financeiro do contrato. 3. Nesse cenário, a inversão de tal fundamento para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente premissas fáticas, sendo inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ, à hipótese. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido do cabimento de indenização por dano moral coletivo, relativamente à violação de valores fundamentais da coletividade, e que eventual debate a respeito, no âmbito do Recurso Especial, esbarraria na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Verifica-se, de ofício, erro material na decisão agravada, vez que o recurso foi provido para afastar a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração da empresa e não para afastar a majoração dos honorários. 6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. Erro material corrigido de ofício.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, corrigindo, de ofício, erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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