AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1576025
ID do Registro
#69779d584c0f1
201902647594
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-05-29
-
2020-05-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INTERVENÇÕES EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental em que o
Ministério Público Federal pleiteia que os ora agravantes se
abstenham de realizarem intervenções em Área de Preservação
Permanente. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade e na incidência da
Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os
fundamentos da decisão recorrida.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.